Processo 0052503-92.2024.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0052503-92.2024.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0052503-92.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0052503-92.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELANTE : RAQUEL ALVES DE SOUSA COSTA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584) ADVOGADO(A) : INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA INSCRITA NA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD). EXCLUSÃO DA LISTA ESPECIAL POR APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) EM SUBSTITUIÇÃO AO REGISTRO GERAL (RG). DOCUMENTO OFICIAL DE IDENTIFICAÇÃO. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, BOA-FÉ OBJETIVA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. REINCLUSÃO NA LISTA PCD. PROVA DE TÍTULOS. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS FORMAIS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE JUDICIAL SUBSTITUTIVA DA BANCA EXAMINADORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por candidata excluída da lista de concorrência destinada às pessoas com deficiência em concurso público para o cargo de Professor do Ensino Fundamental I da rede municipal de ensino. A impetrante sustentou que apresentou Carteira Nacional de Habilitação (CNH) como documento oficial de identificação, além de laudo médico comprobatório de deficiência visual irreversível, consistente em cegueira legal em olho esquerdo, CID H54.4. Alegou, ainda, ilegalidade na desconsideração de títulos acadêmicos por ausência de numeração e identificação de páginas. Requereu reintegração à lista PcD e reanálise da prova de títulos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exclusão da candidata da lista de concorrência reservada às pessoas com deficiência, em razão da apresentação de CNH em substituição ao RG, configura ilegalidade decorrente de formalismo excessivo; e (ii) estabelecer se há direito líquido e certo à reanálise e pontuação dos títulos apresentados em desconformidade com as exigências formais previstas no edital do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Carteira Nacional de Habilitação constitui documento oficial de identificação civil, dotado de fé pública e validade nacional, apto a satisfazer a finalidade substancial da exigência editalícia relativa à identificação do candidato. 4. A interpretação restritiva da exigência de apresentação exclusiva de Registro Geral (RG), sem demonstração de dúvida quanto à identidade da candidata, fraude, prejuízo à Administração Pública ou violação à isonomia entre os concorrentes, traduz formalismo desproporcional incompatível com os princípios da razoabilidade e da finalidade administrativa. 5. Os documentos juntados aos autos demonstram, de forma suficiente, a condição de pessoa com deficiência da candidata, mediante laudo médico indicativo de cegueira legal em olho esquerdo, sem perspectiva de melhora mesmo com cirurgia ou lentes corretivas. 6. A circunstância de a própria Administração Pública ter reconhecido a condição da candidata como pessoa com deficiência em outro cargo do mesmo concurso, conduzido pela mesma banca examinadora e mediante os mesmos documentos, evidencia comportamento administrativo contraditório incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança legítima e da coerência administrativa. 7. O controle jurisdicional exercido no caso não importa substituição da…

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