Processo 0052522-98.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0052522-98.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0052522-98.2024.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : CRISTINA MARIA FERREIRA PENA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004436) ADVOGADO(A) : ÉRICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004220) ADVOGADO(A) : ÉDER FERREIRA DA SILVA (OAB TO013547) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS, MÁ GESTÃO DA CONTA VINCULADA E CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES VINCULANTES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos de restituição de valores supostamente subtraídos de conta vinculada ao PASEP e de indenização por danos morais. A autora sustenta nulidade da sentença pela ausência de citação da instituição financeira e cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula em razão da ausência de citação da parte ré antes do julgamento de improcedência; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil e se existem elementos aptos a demonstrar desfalques, saques indevidos ou incorreta atualização da conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há nulidade processual pela ausência de citação da instituição financeira, pois o ordenamento jurídico admite o julgamento liminar de improcedência quando a controvérsia estiver submetida a precedentes vinculantes e os elementos documentais apresentados forem suficientes para a solução da demanda. 4. A controvérsia foi adequadamente solucionada com base nos entendimentos firmados no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 e nos Temas Repetitivos nºs 1.150, 1.300 e 1.387 do STJ, inexistindo violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal. 4. A prova pericial não constitui direito absoluto da parte. Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado é legítimo quando os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 5. As alegações de insuficiência do saldo recebido não foram acompanhadas de prova concreta de erro de cálculo, fraude, saque indevido ou aplicação incorreta dos índices legais. Os lançamentos identificados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C” correspondem, em princípio, ao pagamento regular dos rendimentos da conta vinculada. 6. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às demandas relativas ao PASEP, incumbindo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 2%(dois por cento) sobre o percentual anteriormente fixado, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à Recorrente,…

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