Processo 0052524-45.2008.8.17.0001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0052524-45.2008.8.17.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810381 Processo n 0052524-45.2008.8.17.0001 AUTOR(A): MANOEL ANDRADE DA SILVA FILHO RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S/A (sucessor do BANCO ABN AMRO REAL S.A.) SENTENÇA – extinção com resolução de mérito Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança das Diferenças Monetárias na Caderneta de Poupança decorrente dos Expurgos Inflacionários proposta por MANOEL ANDRADE DA SILVA FILHO em face do BANCO SANTANDER BRASIL S/A (sucessor do BANCO ABN AMRO REAL S.A.), pela qual busca o recebimento de diferenças de correção monetária incidentes sobre depósitos mantidos em caderneta de poupança, em razão dos denominados expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e/ou Collor II. Relata a parte requerente, em síntese: que mantinha conta de caderneta de poupança junto à instituição financeira demandada durante os períodos de implementação dos planos econômicos editados pelo Governo Federal nas décadas de 1980 e 1990; que houve supressão parcial da atualização monetária dos valores depositados, em razão da aplicação de índices inferiores aos efetivos índices inflacionários; que os planos econômicos ocasionaram prejuízo patrimonial aos poupadores, ante a alegada não recomposição integral da inflação. Requer a condenação da instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários, acrescidas de juros legais e demais consectários. Anexou documentos. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 92370554) e juntou documentos. Houve réplica (ID 92370565). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, pontue-se que a demanda em tela comporta julgamento antecipado, posto que, embora envolva matéria fática, entendo que não há necessidade de produção de provas outras além das que já foram produzidas (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Devidamente citada, a instituição financeira aduziu, em preliminar, a inépcia da inicial, sua ilegitimidade passiva e, em prejudicial, a prescrição da pretensão autoral. No mérito, requereu a improcedência da demanda, sustentando a legitimidade do regime monetário das contas de poupança. Pois bem, de proemio, rejeito a preliminar inépcia da inicial, posto que os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles aptos a demonstrar o cumprimento das condições da ação e sem os quais o mérito não pode ser analisado, porque não aferíveis os pressupostos processuais, e não aqueles cuja ausência implica no indeferimento da pretensão, os quais podem perfeitamente ser produzidos ao longo da instrução processual. Afasto, também, a preliminar de ilegitimidade passiva, isso porque, ainda que tenha havido bloqueio de valores pelo BACEN, a parte autora questiona neste processo índices de correção monetária aplicados sobre os valores não bloqueados, de modo que é parte legítima o banco depositário detentor dos depósitos à época da edição do referido plano econômico. Do mesmo modo, não há falar em prescrição da pretensão autoral, o que de pronto afasto, isso porque, no caso, a prescrição deve ser a vintenária, prevista no art. 177 do CC/16, legislação vigente à época dos fatos, aplicando-se na espécie o princípio tempus regit actum, bem como por terem sido cumpridos os requisitos do art. 2.028 do…

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