Processo 0052535-79.2025.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0052535-79.2025.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 23 - Des. Rodrigo Tenório
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0052535-79.2025.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JADSON WILLIANS DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO - PE28167-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341 APELADO: JADSON WILLIANS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341 ADVOGADO do(a) APELADO: ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO - PE28167-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES DO INSS E DO SEGURADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO DE 50% (ART. 17 DA EC 103/2019). TEMPO ESPECIAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. TEMA 1.124/STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA CITAÇÃO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e por JADSON WILLIANS DA SILVA contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo como especial o período de 01/10/1996 a 13/11/2019, laborado como técnico em radiologia, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 50%, prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. 2. A sentença reconheceu a exposição do autor a radiação ionizante e a agentes biológicos, com base em PPP e LTCAT, mas fixou os efeitos financeiros a partir da citação, por entender que a documentação técnica não havia sido submetida previamente ao INSS. 3. Em sua apelação, o INSS sustenta que o reconhecimento do tempo especial se baseou em PPP juntado apenas em juízo, sem prévia análise administrativa. Invoca o Tema 1.124 do STJ e requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial. 4. O autor, por sua vez, requer a reforma parcial da sentença apenas quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros. Sustenta que a DIB deve ser fixada na DER, em 17/02/2022, pois o direito já estaria incorporado ao seu patrimônio jurídico naquela data. Afirma que o INSS tinha ciência da possível exposição a agente nocivo, diante do indicador IEAN constante no CNIS, e que cabia à Autarquia orientar o segurado quanto à complementação da prova. Defende a aplicação da tese 2.2 do Tema 1.124/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir para o reconhecimento judicial de tempo especial quando o PPP e o LTCAT foram apresentados apenas em juízo; (ii) estabelecer se o período de 01/10/1996 a 13/11/2019, exercido como técnico em radiologia em ambiente hospitalar, deve ser reconhecido como especial em razão da exposição a radiação ionizante e agentes biológicos; (iii) determinar se os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à DER ou ter início na citação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A aposentadoria especial tem previsão no art. 202, II, da Constituição Federal e será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais prejudiciais à saúde ou integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/1991. 8. Nos termos do art. 57, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, consistindo numa renda mensal equivalente a 100%…

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