Processo 0052540-06.2021.8.06.0112

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0052540-06.2021.8.06.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
23/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052540-06.2021.8.06.0112 APELANTE: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADO: JOSÉ ROBÉRIO FEITOSA ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÕES FISCAIS   EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA Nº 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE REQUERENDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS FORMULADOS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Sobral contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa no valor de R$ 3.405,48 (três mil e quatrocentos e cinco reais e quarenta e oito centavos), com fundamento no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. Após ser intimado para se manifestar sobre a incidência da referida resolução, o ente municipal requereu o prosseguimento do feito e a realização de consultas aos sistemas SIEL e SINESP para localização de endereço atualizado do executado. Não obstante, o Juízo de origem extinguiu o processo sem apreciar a manifestação e os pedidos formulados pelo exequente. O Município requereu a anulação da sentença e o regular prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, é válida quando o exequente apresentou manifestação requerendo o prosseguimento do feito; e b) estabelecer se a ausência de apreciação da manifestação e dos pedidos formulados pelo ente público caracteriza error in procedendo apto a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da vedação à decisão surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, exige que as partes tenham efetiva oportunidade de influenciar a formação da decisão judicial, inclusive em matérias cognoscíveis de ofício. 4. O contraditório substancial não se limita à ciência dos atos processuais, impondo ao julgador o dever de apreciar os argumentos e requerimentos potencialmente relevantes apresentados pelas partes, em observância aos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da segurança jurídica. 5. O exequente apresentou manifestação requerendo o prosseguimento da execução fiscal e a adoção de diligências para localização do executado, inexistindo inércia processual apta a justificar a extinção prematura do feito. 6. A sentença recorrida não apreciou a manifestação apresentada pelo Município nem explicitou concretamente o preenchimento dos pressupostos autorizadores da extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. 7. A ausência de enfrentamento dos argumentos relevantes deduzidos pelo exequente configura error in procedendo, por deficiência de fundamentação e omissão quanto a pedido capaz de influenciar o desfecho da demanda, impondo a decretação da nulidade da sentença. 8. Reconhecida a nulidade da sentença por vício processual, resta prejudicada a análise das demais teses recursais, as quais deverão ser apreciadas pelo Juízo de origem após o regular…

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