Processo 0052540-17.2025.8.17.2001
TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052540-17.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238095322 , conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por GABRIELA MENDONÇA DE BRITO GONÇALVES, neste ato representada por sua genitora ANDRESSA MENDONÇA DE COSTA BRITO, em face da decisão de id 236578778, proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença promovido em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão no decisum, ao argumento de que, ao indeferir, por ora, o levantamento dos valores constritos a título de multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, este Juízo teria deixado de apreciar a incidência do art. 521, IV, do CPC, dispositivo que autoriza a dispensa de caução quando a sentença provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, ou em conformidade com acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos. Aduz, nesse particular, que a sentença exequenda estaria amparada nas teses firmadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no Incidente de Assunção de Competência nº 0018952-81.2019.8.17.9000, relativo ao custeio, por operadoras de planos de saúde, de tratamento multidisciplinar destinado a pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA. O TJPE efetivamente registra, em seu banco de precedentes qualificados, que o Tema nº 08 de IAC tratou da obrigação das operadoras de saúde quanto ao custeio do tratamento multidisciplinar de segurados portadores de TEA, tendo como processo paradigma o nº 0018952-81.2019.8.17.9000, com acórdão publicado em 08/08/2022. É o necessário relatório. Decido. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022 do CPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios, suprir omissões ou corrigir erros materiais existentes na decisão. Conforme entendimento assentado no STJ, "os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria discutida no Acórdão embargado, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado que contenha omissão, contradição ou obscuridade". (EDREs180.734/RN, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. DJ 20/09/1999). No caso concreto, a parte embargante não pretende, em rigor, apenas o aclaramento formal da decisão de id 236578778, mas, substancialmente, a modificação do resultado do julgamento, para que seja autorizado o levantamento imediato dos valores constritos, sem prestação de caução, com fundamento no art. 521, IV, do CPC. Nada obstante, a fim de evitar qualquer alegação de negativa de prestação jurisdicional e em observância ao dever de fundamentação analítica imposto pelo art. 93, IX, da Constituição Federal e pelo art. 489 do Código de Processo Civil, passo a enfrentar expressamente a tese deduzida. A decisão embargada consignou que, embora remanescesse constrição judicial sobre o importe de R$ 720,00, correspondente à multa de 10% e aos…
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