Processo 0052557-35.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0052557-35.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Plantão Judiciário - 2º Grau
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU     Recurso:   0052557-35.2026.8.16.0000 HC Classe Processual:   Habeas Corpus Criminal Assunto Principal:   Competência do MP Impetrante(s):   JOÃO DE JESUS Impetrado(s):   Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de JOÃO DE JESUS. Relata a defensora, em síntese, que o paciente teve sua prisão temporária decretada em 11/04/2026, sob a acusação de liderar uma suposta estrutura de tráfico de drogas e receptação qualificada em um depósito de reciclagem; embasou a decisão representação policial que listou 41 Boletins de Ocorrência genéricos, denúncias anônimas (181) e relatos de usuários de drogas; ao cumprir o mandado de busca e apreensão no local apontado como "quartel-general" do crime, a autoridade policial não encontrou um grama sequer de droga, nem armas, nem balanças; apesar da total ausência de provas materiais, o paciente permanece segregado. Sustenta que, diante da fragilidade probatória e das condições pessoais favoráveis, como residência fixa, trabalho lícito ou vínculos familiares, a prisão temporária mostra-se desproporcional, sendo perfeitamente aplicáveis as medidas cautelares diversas da prisão (Art. 319, CPP). Juntou com a inicial os seguintes documentos: documentos do autor (movs. 1.3 a 1.5) a decisão que autorizou a busca e apreensão e decretou a prisão temporária (mov. 1.18), a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão temporária (mov. 1.17) e fotografia e vídeos diversos, da residência e da empresa, incluindo as relativas às buscas policiais (mov. 1.2 e 1.5 a 1.16). Em suma, é o relatório. Dispõe a Constituição Federal que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII). O art. 647 do CPP disciplina que: "Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. Trata-se de ação "que constitui um processo de cognição sumária, limitada, portanto, em que não se permite uma ampla e plena discussão sobre a ilegalidade, devendo ser ela evidente, comprovada por prova pré-constituída" (Aury Lopes Jr., Prisões Cautelares e habeas corpus, Saraiva, 10ª Ed., 2025, p. 264). (destaquei) Conforme esclarece o referido doutrinador, "Existe a possibilidade de uma "medida liminar" (in limine litis), construída jurisprudencialmente, com natureza cautelar e que possibilita ao juiz uma intervenção imediata, baseada na verossimilhança da ilegalidade do ato e no perigo derivado do dano inerente à demora da prestação jurisdicional ordinária" (grifo original) (ob. cit., p. 256). Por isso, a concessão de liminar sem ouvir a outra parte em habeas corpus constitui providência de caráter excepcional, exigindo que o constrangimento ilegal seja demonstrado de forma clara, inequívoca e manifesta. Não é o caso dos autos, ao menos em cognição sumária. Não se vislumbra aparente ilegalidade na decisão. Da leitura da decisão de mov. 1.18 extrai-se que a autoridade policial representou pela prisão provisória  aduzindo que o Inquérito Policial nº 167934/2026, apontou para investigação acerca da existência de estrutura criminosa estável, atuante há mais de 10 anos, voltada ao tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação qualificada, concentrada nas regiões conhecidas como Gongada…

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