Processo 0052562-02.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0052562-02.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831743 Processo nº 0052562-02.2025.8.17.8201 REQUERENTE: MARILENE DA SILVA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA Ação movida por servidor público, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, contra o Município do Recife alegando que o adicional de insalubridade vem sendo pago em valor fixo, sem observância da base de cálculo correta. Sustenta que o pagamento deveria incidir sobre o vencimento básico ou sobre o piso nacional da categoria, conforme a Lei Federal nº 11.350/2006 e a Emenda Constitucional nº 120/2022. Afirma ainda que, durante a pandemia de COVID-19, trabalhou em condições de grau máximo de insalubridade (40%), motivo pelo qual requer a majoração do percentual nesse período. Requer, em tutela de urgência, a imediata implantação do adicional calculado sobre o vencimento básico (ou piso nacional), bem como a condenação do Município ao pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos, acrescidas de correção e juros. O Município do Recife, em contestação, sustenta que o pagamento atual do adicional segue a legislação municipal vigente (Lei nº 19.060/2023), que fixa valores nominais para a vantagem. Afirma que a Lei Federal nº 11.350/2006 não define base de cálculo, e que cabe ao Município, no exercício de sua autonomia administrativa, regulamentar a matéria. Alega ainda que não existe laudo técnico nos autos que comprove insalubridade em grau máximo e que a pandemia, por si só, não gera esse direito. Invoca a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos e requer a improcedência total dos pedidos. É o breve relatório. Como é do conhecimento, a Emenda Constitucional nº 120/2022 introduziu regime jurídico excepcional para os Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, estabelecendo no art. 198, §§ 9º e 10º, da Constituição Federal, a saber, piso nacional não inferior a dois salários mínimos e direito ao adicional de insalubridade, sendo este devido conforme regulamentação legal. Além disso, a Lei Federal nº 11.350/2006, que regulamenta a atuação desses profissionais, em seu art. 9º-A, § 3º, inciso II, é clara ao estabelecer que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento base, que deve ser compreendido atualmente como sendo o piso da categoria, que só veio a ser estabelecido com a emenda já mencionada. A propósito, a Lei Municipal nº 19.060/2023, invocada pelo réu, limita-se a estabelecer valores fixos para o pagamento do adicional de insalubridade (R$ 212,04 para o grau médio), mas não indica a base de cálculo nem adota metodologia proporcional ao vencimento base do servidor. Assim, mesmo que o regime estatutário seja municipal, aplica-se a legislação federal de forma supletiva, especialmente diante da lacuna normativa local quanto à metodologia de cálculo do adicional A previsão acima não se mostra compatível com o regime jurídico especial previsto na Constituição Federal para os ACS/ACE, tampouco atende à diretriz da Lei Federal nº 11.350/2006. A ausência de definição da base de cálculo configura omissão legislativa parcial. Nesse sentido, a orientação do Supremo Tribunal Federal, na Reclamação nº 59.712, consolidando o entendimento de que, na ausência de norma local específica sobre a base de cálculo do…

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