Processo 0052569-49.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0052569-49.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Plantão Judiciário - 2º Grau
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU   Autos nº. 0052569-49.2026.8.16.0000   1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Eduardo Luis Sampaio Valle (OAB/PR 60.427) em favor de ERICO MEHAMI FERREIRA LOPES, atualmente custodiado por força de decisão proferida em 25/04/2026 pela MM. Juíza de Direito em Plantão Criminal, Dra. Fernanda Consoni (autoridade apontada como coatora), nos autos de Prisão em Flagrante n. 0019423-51.2026.8.16.0021, que converteu o flagrante em prisão preventiva. A defesa narra que o Paciente foi preso em flagrante na noite de 24/04/2026, pela suposta prática do delito tipificado no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). Relata que, em sede de audiência de custódia, postulou a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, e/ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público, contudo, pugnou pela conversão do flagrante em preventiva, sob o argumento dos maus antecedentes do Paciente, do fato de encontrar-se cumprindo pena em regime aberto, da suposta integração a organização criminosa e da suspeita de envolvimento em assaltos ocorridos no Município de Medianeira/PR. Ato contínuo, a autoridade coatora decretou a prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública (arts. 310, II, 312 e 313, II, do CPP). Sustenta, em síntese, que: (i) restou configurada coação ilegal à liberdade de locomoção do Paciente, porquanto o delito imputado comporta arbitramento de fiança e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), notadamente o monitoramento eletrônico; (ii) os maus antecedentes e o cumprimento de pena em regime aberto não constituem, por si sós, óbice à concessão da liberdade provisória; (iii) os demais indivíduos abordados juntamente com o Paciente — Kelsen de Souza, Mayara Aline de Oliveira Mello e Gabriel Martins Lopes —, embora também ostentem maus antecedentes e/ou condenações criminais, foram liberados pela autoridade policial sem qualquer autuação por suspeita de roubo, furto ou organização criminosa, o que evidencia a incoerência da fundamentação utilizada exclusivamente em desfavor do Paciente; (iv) a única autuação em flagrante refere-se ao porte ilegal de arma, conduta plenamente afiançável; e (v) a manutenção da segregação cautelar viola o princípio constitucional da presunção de inocência, sendo a prisão cautelar medida excepcional. Pleiteou liminar, para fins de revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, com ou sem fiança, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, em especial e preferencialmente o monitoramento eletrônico, a fim de que possa responder à investigação em liberdade. No mérito, requereu a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem. Juntou com a exordial os seguintes documentos: cópia da decisão que decretou a prisão preventiva (mov. 1.2); e cópia integral dos autos de prisão em flagrante n. 0019423-51.2026.8.16.0021 (movs. 1.3, 1.4 e 1.5). Vieram os autos para apreciação dos pedidos liminares. 2. A decisão apontada como ilegal decretou a prisão preventiva fundamentada no requisito da ordem pública (art. 312, CPP), consubstanciada pelo elemento da periculosidade do agente, na forma assim exposta (mov. 28.1/origem): DECISÃO 1. O auto de prisão em flagrante foi devidamente homologado em audiência de custódia, conforme mov. 26.1,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados