Processo 0052576-41.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU Autos nº. 0052576-41.2026.8.16.0000 Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO FRANCISCO, atualmente custodiado na Central de Triagem de Londrina – CITL, apontando-se como autoridade coatora o Juízo da Vara competente do Plantão Judiciário da Comarca de Londrina/PR, que, nos autos nº 0027421-91.2026.8.16.0014, homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva (mov. 27.1/origem). Em linhas gerais, consta que, em 24 de abril de 2026, equipes da Guarda Municipal de Londrina, após denúncia relativa ao tráfico de drogas, abordaram o paciente em frente à residência e, em seu interior, localizaram aproximadamente 105g de cocaína e 92g de crack fracionadas em porções, embalagens, R$ 619,65 em espécie, máquina de cartão, cartões bancários, anotações e pacotes de cigarros sem comprovação de origem lícita, sendo dada voz de prisão em flagrante pelos crimes de tráfico de drogas e contrabando (boletim de ocorrência nº 2026/558533 – mov. 1.3/TJ e mov. 1.1/origem). Posteriormente, comunicada a prisão ao Juízo do Plantão Judiciário, sobreveio a decisão de mov. 27.1, ora apontada como ato coator, que homologou o flagrante e o converteu em prisão preventiva, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do CPP. Sustenta a impetrante, em síntese, que: (i) a abordagem foi deflagrada com base unicamente em denúncia anônima não corroborada e em comportamento meramente subjetivo do paciente (olhar para o celular e evitar contato visual com a viatura), sem qualquer elemento concreto indicativo de prática criminosa, em violação ao artigo 244 do CPP; (ii) a busca pessoal foi infrutífera, nada de ilícito tendo sido encontrado em poder direto do paciente, o que afasta a alegada situação de flagrância; (iii) o posterior ingresso domiciliar deu-se sem mandado judicial e sem comprovação idônea do consentimento, inexistindo registro escrito, audiovisual ou testemunhal independente apto a demonstrar a voluntariedade da anuência, em afronta ao artigo 5º, incisos XI e LVI, da Constituição Federal; (iv) não houve situação de flagrância, dada nulidade originária da abordagem que contamina, por derivação, todas as provas obtidas, nos termos do artigo 157 do CPP; e (v) subsidiariamente, a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea, tendo a autoridade coatora se valido apenas da gravidade genérica do delito, da quantidade de drogas e de anotações criminais não individualizadas, sem demonstrar o periculum libertatis e sem justificar a insuficiência de medidas cautelares diversas, em ofensa ao artigo 282, §6º, do CPP. Pleiteou, em sede liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, requereu a concessão definitiva da ordem para reconhecer a ilegalidade da abordagem pessoal e do ingresso domiciliar, declarar a ilicitude das provas obtidas e daquelas delas derivadas, determinar o relaxamento da prisão em flagrante e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva. Juntou com a exordial os seguintes documentos: cópia da decisão da autoridade coatora apontada como ilegal, proferida no mov. 27.1 dos autos originários nº 0027421-91.2026.8.16.0014, que homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva (mov. 1.2); e cópia integral do auto de prisão em…
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