Processo 0052579-98.2024.8.16.0021

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0052579-98.2024.8.16.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Cascavel
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0052579-98.2024.8.16.0021 Processo:   0052579-98.2024.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Irregularidade no atendimento Valor da Causa:   R$20.049,00 Polo Ativo(s):   MARINA NORONHA LINS DE ALBUQUERQUE MATOS representado(a) por PEDRO BRANDÃO PAIVA, BRUNO NOGUEIRA DA GAMA PLASTINA PEDRO HENRIQUE DE ANDRADE MATOS representado(a) por PEDRO BRANDÃO PAIVA, BRUNO NOGUEIRA DA GAMA PLASTINA Polo Passivo(s):   AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Cuida-se de ação de reparação por danos morais e materiais que  PEDRO HENRIQUE DE ANDRADE MATOS  e  MARINA NORONHA LINS DE ALBUQUERQUE MATOS  movem em face de  AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.,  alegando, em síntese, que:   Adquiriram passagens aéreas para o trecho Campinas–Cascavel, confiando na qualidade dos serviços da companhia aérea, mas foram surpreendidos com o cancelamento do voo sem aviso prévio;   Os funcionários da companhia prestaram atendimento inadequado, com falta de informações e tratamento desrespeitoso;   após insistência, foram realocados em voo com conexão em Curitiba, resultando em atraso de aproximadamente sete horas e perda de compromisso profissional relevante pelo primeiro demandante;  Estavam acompanhados de filho de um ano, o que agravou o desgaste físico e emocional; a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, estando presentes os requisitos de ação/omissão, nexo de causalidade e dano;   Houve prejuízo material no valor de R$ 49,00 com alimentação, decorrente da falha na prestação do serviço;  A conduta da ré violou os princípios da vulnerabilidade, transparência e boa-fé, configurando prática abusiva;   O dano moral é evidente, decorrente do abalo emocional e constrangimento, bem como pelo desvio produtivo, sendo aplicável a teoria do dano moral in re ipsa;   Diz ser caso de inversão do ônus da prova.   PEDEM para que seja a demandada condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 49,00 (quarenta e nove reais) e por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada, totalizando a importância de  R$20.049,00 (vinte mil e quarenta e nove reais).  Em resposta, a demandada alega que:   A alteração do voo decorreu de necessidade de ajustes na malha aérea e que os demandantes foram previamente informados e reacomodados conforme a legislação vigente;   Não há comprovação de prejuízo efetivo, sendo incabível a indenização por danos morais in re ipsa, conforme o artigo 251-A da Lei n. 7.565/86, incluído pela Lei n. 14.034/2020;   Os documentos apresentados pelos autores não comprovam a perda de compromissos ou qualquer abalo relevante, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano;  Ausência de comprovação de que o valor de R$ 49,90 foi efetivamente desembolsado pelos demandantes, bem como inexiste identificação nas notas fiscais;   A responsabilidade civil exige a presença de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, elementos que não estão presentes no caso concreto;  Nega os danos;  Diz não ser caso de inversão do ônus da prova.  Conclui pela improcedência da ação (seq. 13).  Houve réplica (seq. 14), ocasião em que os demandantes alegam que:   É reiterada a ocorrência de falha na prestação do serviço…

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