Processo 0052580-78.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0052580-78.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
5ª Câmara Criminal
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL   Autos nº. 0052580-78.2026.8.16.0000   Recurso:   0052580-78.2026.8.16.0000 HC Classe Processual:   Habeas Corpus Criminal Assunto Principal:   Furto Qualificado Impetrante(s):   CAMILA BRAGA PEDROSO GAVASSO Impetrado(s):   1. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Carlos Alberto Lopes Lamerato, em favor da paciente Camila, dado suposto constrangimento ilegal decorrente de ato praticado pelo Juízo da Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Cambé/PR. A paciente foi presa em flagrante em 24/04/2026 pela prática em tese do crime de furto qualificado (CP, art. 155, §4º, V). A pedido do representante do Ministério Público, o flagrante foi convertido em prisão preventiva (mov. 28.1 dos autos nº 0004322-63.2026.8.16.0056). Atualmente, a paciente permanece presa em razão da preventiva decretada. Irresignado, o impetrante alega, em síntese, que: a) a subtração de sete frascos de desodorante, avaliados em aproximadamente R$ 150,00, sem emprego de violência ou grave ameaça, com integral restituição dos bens à vítima, é insignificante, sendo atípica a conduta; b) a decisão da autoridade coatora fundamentou-se genericamente na garantia da ordem pública, lastreada exclusivamente nos antecedentes criminais da paciente, sem a demonstração de elementos concretos que evidenciem o perigo gerado pelo estado de liberdade da imputada; c) a prisão preventiva é medida de ultima ratio e que, tratando-se de crime sem violência ou grave ameaça, com inexpressividade do valor dos bens subtraídos, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do CPP), como o comparecimento periódico em juízo e a proibição de frequentar determinados lugares, revela-se plenamente adequada e suficiente para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 282, § 6º, e do artigo 321, ambos do CPP; d) a paciente é mãe de quatro filhos menores de doze anos, única responsável por seus cuidados e sustento; e) o suposto crime não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa e o delito não foi cometido contra seus filhos ou dependentes; f) o indeferimento à prisão domiciliar, ao argumento de que a paciente já havia sido beneficiada anteriormente e voltou a delinquir, viola frontalmente a legislação e a jurisprudência do STF, porquanto a reincidência ou a existência de maus antecedentes, por si sós, não constituem óbice à substituição; g) a paciente é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, sem condições financeiras de arcar com qualquer valor a título de fiança sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para o fim de revogar a preventiva em razão da atipicidade material da conduta. Subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318-A do CPP e do HC 143.641/SP (STF), assim como a dispensa do pagamento de fiança, em razão da comprovada hipossuficiência econômica. Assim, vieram os autos conclusos. É a breve exposição.   2. Argumenta o Impetrante, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva decretada em desfavor da paciente (mãe de quatro filhos menores de doze anos e única responsável por seu sustento), alegando a atipicidade material da conduta por incidência do princípio da insignificância, ante a subtração de bens de valor irrisório (R$ 150,00), sem emprego de violência ou grave ameaça, com integral restituição à…

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