Processo 0052582-48.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0052582-48.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0052582-48.2026.8.16.0000, DA 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL  AGRAVANTES: ELITON BLEM BERGES E NOELI LOUREIRO NOGAROLI  AGRAVADO: RICARDO DE NARDIN  RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN     VISTOS,     RELATÓRIO     Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELITON BLEM BERGES e NOELI LOUREIRO NOGAROLI em face da decisão de mov. 113.1 – AO, por meio da qual o magistrado singular, em autos de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais, Morais e Pensão Mensal Vitalícia com Pedido de Tutela Antecipada indeferiu os pedidos de: (i) integração da decisão saneadora; (ii) averbação da existência da ação em matrícula de imóvel pertencente ao réu; (iii) imposição de restrição veicular.  Inconformados, sustentam os agravantes, em resumo, que: a) a superveniência de decisão penal que “[...] reconhece a ocorrência do fato, a autoria do disparo e a efetiva existência de lesões suportadas pelas vítimas [...] eleva o grau de probabilidade do direito afirmado pelos agravantes e reforça a necessidade de tutela assecuratória”; b) a tutela provisória cautelar deve ser "[...] reavaliada em conformidade com o novo estado de fato e de direito revelado pela sentença penal e pelo acórdão subsequente”; c) a petição de ajustes ao saneador se trata de “[...] manifestação integrativa, cooperativa e organizacional”, em razão da superveniência da sentença condenatória, justificando a adequação do “[...] processo à nova realidade, sem pretensão de invalidação dos atos já praticados”; d) o pedido não se materializa em mero ajuste tardio do saneador, mas sim em indicação da necessidade “[...] de integração do processo diante de fatos supervenientes relevantes”; e) a nova realidade probatória, demanda adequada reapreciação do pedido cautelar; f) há prova nos autos do agravamento do comprometimento patrimonial do agravado; g) a pesquisa realizada por meio do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis “[...] possui seriedade institucional bastante para operar como elemento indiciário qualificado”; h) não houve enfrentamento específico do pedido de restrição veicular via Renajud, caracterizando omissão por ausência de fundamentação; i) a hipossuficiência financeira dos agravantes impede a produção extensa de prova cartorária, não podendo tal fato impedir o acesso à tutela assecuratória; j) o poder de cautela permite ao magistrado a adoção de outras medidas cautelares consoante o nível de prova produzido, não sendo cabível o indeferimento integral; k) as medidas pleiteadas são proporcionais e reversíveis.  Neste sentido, ao final, pugnam pela antecipação da tutela recursal para: (i) “[...] determinar a averbação da existência da presente ação nas matrículas imobiliárias já individualizadas e documentalmente comprovadas em nome do agravado”; (ii) subsidiariamente, conceder a averbação em relação [...] “às matrículas já comprovadas nos autos”; (iii) a realização de medida cautelar via RENAJUD, “[...] na modalidade de pesquisa patrimonial e restrição de transferência de eventual veículo de titularidade do agravado”.  No mérito, requerem a reforma da decisão agravada, concedendo as medidas cautelares na forma pleiteada e reconhecendo a necessidade de integração da decisão saneadora. Subsidiariamente, pleiteiam a “cassação parcial” da decisão, determinando novo pronunciamento judicial.  Vieram-me conclusos.  É o que de relevante tinha a relatar.   Fundamento e…

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