Processo 0052588-75.2009.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0052588-75.2009.8.14.0301 APELANTE: JULIANA LIRA DA SILVA E CUNHA, FORD DO BRASIL S/A, FENIX AUTOMOVEIS LTDA APELADO: FORD DO BRASIL S/A, JULIANA LIRA DA SILVA E CUNHA, FENIX AUTOMOVEIS LTDA RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/JULHO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0052588-75.2009.8.14.0301. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: JULIANA LIRA DA SILVA E CUNHA. ADVOGADO: ELISIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS - OAB/PA e outro. AGRAVADO: FENIX AUTOMOVEIS LTDA. ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA - OAB/PA 17.515 e outra. AGRAVADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. ADVOGADO: CELSO FARIA MONTEIRO – OAB/PA 23.458-A. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE APRECIAÇÃO SUPERFICIAL E DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CARÁTER INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno, em ação de responsabilidade civil por vícios em veículo zero quilômetro, no qual mantida a decisão monocrática quanto à responsabilidade solidária da fabricante e da concessionária, à ausência de cerceamento de defesa, à redução das astreintes e ao quantum dos danos morais. A embargante sustenta que o acórdão teria apreciado de forma superficial as questões do interno, sem evidenciar os fundamentos da decisão, e requer o prequestionamento dos arts. 402, 404 e 413 do Código Civil e do art. 537, § 1º, do CPC, para fins de admissibilidade de futuro recurso especial. II. Questão em discussão 2, Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material; e (ii) estabelecer se o prequestionamento de dispositivos legais autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos quando inexistente vício no julgado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer o julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 4. O acórdão embargado é suficientemente claro e apreciou toda a matéria submetida a julgamento, inexistindo o vício apontado. 5. A pretensão da embargante, ainda que sob a roupagem de omissão ou contradição, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e propósito de rediscutir o mérito, finalidade incompatível com a via aclaratória. 6. O prequestionamento de dispositivos legais não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos quando ausente qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015, ficando as matérias suscitadas tidas por enfrentadas para fins de eventual interposição de recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício no acórdão embargado, não autorizando o acolhimento dos aclaratórios quando ausente qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, arts. 402, 404 e 413;…
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