Processo 0052588-78.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0052588-78.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0052588-78.2024.8.27.2729/TO AUTOR : SANDRA MARIA DE LIMA ADVOGADO(A) : IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) RÉU : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : ALLANY RAMOS DE AMORIM (OAB PE059885) ADVOGADO(A) : GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por dano moral, proposta por  SANDRA MARIA DE LIMA  em face de  FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. A autora narrou, na petição inicial, que foi surpreendida ao verificar que seu CPF havia sido inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por determinação da requerida, em decorrência de supostos débitos nos valores de R$ 8.453,53 (oito mil quatrocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e três centavos), incluído em 20/02/2023, e R$ 1.663,36 (mil seiscentos e sessenta e três reais e trinta e seis centavos), incluído em 04/04/2023, conforme consulta realizada junto ao SPC/SERASA. Afirmou que jamais manteve qualquer relação jurídica com a demandada e que, ao procurar a instituição para solicitar a baixa da inscrição, não obteve solução, o que a levou a concluir tratar-se de equívoco ou fraude. Diante da tentativa extrajudicial frustrada, a autora buscou a via judicial para declarar a inexistência da relação contratual, obter a retirada de seu nome do rol de inadimplentes e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, a autora requereu: a concessão da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência da relação jurídica e o cancelamento dos débitos; a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais; a citação da requerida; a condenação em custas e honorários sucumbenciais. A petição inicial foi instruída com os documentos pertinentes. A  assistência judiciária gratuita foi concedida à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC ( evento 7, DECDESPA1 ). Realizada audiência de conciliação por videoconferência em 09/04/2025, a tentativa de autocomposição restou inexitosa ( evento 20, TERMOAUD1 ). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação ( evento 17, CONT1 ) alegando que adquiriu, por cessão de crédito do Banco Bradesco S.A., as obrigações inadimplidas pela autora, sustentando ter agido no exercício regular de direito de credora e afirmando a regularidade das dívidas e das inscrições nos cadastros restritivos. Defendeu a licitude da cobrança e das negativações, afastando a ocorrência de danos morais sob a alegação de que a autora possui outras inscrições pretéritas, caracterizando-se como devedora contumaz, e requereu a improcedência integral dos pedidos Em réplica ( evento 24, REPLICA1 ), a autora impugnou as cessões de crédito, alegando ausência de notificação prévia nos termos do artigo 290 do Código Civil. No mérito, reiterou a inexistência de contratação, a ausência de comunicação prévia das negativações e destacou que a requerida não apresentou documentos essenciais à comprovação da relação jurídica originária, limitando-se a juntar telas sistêmicas unilaterais e certidões de cartório. Sustentou a incidência da inversão do ônus da prova, diante da impossibilidade de comprovação de fato negativo, e reafirmou o pedido de indenização por danos morais decorrentes das inscrições indevidas Instadas a…

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