Processo 0052594-62.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0052594-62.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Página . de . Órgão Julgador   : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator   : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem   : Vara Criminal de Rio Branco do Sul Recurso   : 0052594-62.2026.8.16.0000 HC Classe Processual   : Habeas Corpus Criminal Assunto Principal   : Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante   : Maria Rosa Fron Vieira Schelesting  Pacientes   : Luara Natana dos Santos, Giovane dos Santos e Glaucio Jose Castro     Vistos.   I - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUARA NATANA DOS SANTOS, GIOVANE DOS SANTOS E GLAUCIO JOSE CASTRO, no qual se sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por ato do Juízo da Vara Criminal de Rio Branco do Sul.   Narra a impetrante, em síntese, que os pacientes estão presos preventivamente, há mais de 390 (trezentos e noventa) dias, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.   Aduz que o constrangimento ilegal se evidencia a partir do excesso de prazo para formação da culpa sem que a defesa tenha dado causa, tendo em vista que o processo se encontra paralisado por desídia estatal enquanto aguarda a juntada de laudo toxicológico definitivo.   Prossegue, afirmando que “decorridos quase 400 dias, exigir que os pacientes continuem enclausurados esperando a atuação laboratorial do Estado ofende o postulado da presunção de inocência e corrói o fumus comissi delicti da prisão preventiva”.   Alega, ainda, que a imposição de monitoração eletrônica combinada com recolhimento noturno atende, de forma magistral, à necessidade de controle do Estado sobre os pacientes, sem submetê-los à ilegalidade de um regime fechado antecipado.   Na esteira desses argumentos, requer a concessão liminar da ordem, para o fim de revogar a prisão preventiva, haja vista o constrangimento ilegal por excesso de prazo e esvaziamento da materialidade provisória, com a imposição imediata de monitoração eletrônica e/ou outras medidas cautelares alternativas. No mérito, pugna pela concessão definitiva do habeas corpus.   É o relatório. Passo a decidir.   II – A concessão liminar da ordem pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, no particular, não se faz presente.   Sobre a análise da liminar em sede de writ, o Professor Aury Lopes Jr (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1349), assim leciona:   "impetrado e recebido o habeas corpus, o juiz ou tribunal competente analisará a verossimilhança da fundamentação fática e jurídica da ação, e, se houver pedido, decidirá acerca da medida liminar postulada. Trata-se de uma decisão interlocutória de natureza cautelar, em que devem ser demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora do alegado. (...) A concessão ou denegação da medida liminar postulada pelo juiz ou relator (quando o habeas corpus tramita em tribunais) não encerra a ação, pois ainda haverá uma manifestação sobre o mérito, em que a liminar poderá ser concedida (quando negada inicialmente), mantida (quando concedida) ou cassada (foi concedida, mas no mérito, ao ser julgado o habeas corpus, é cassada e é negado provimento ao pedido)".   Devo ressaltar, ademais, que “a negativa de autoria do delito não é aferível na via do writ, cuja análise se encontra reservada aos processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido” (HC 122.450, Rel. Min. Luiz Fux, DJe…

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