Processo 0052595-47.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0052595-47.2026.8.16.0000 Recurso: 0052595-47.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Impetrante(s): LUCAS CHAVES GARCIA Impetrado(s): VISTOS para liminar. 1. Trata-se de remédio constitucional de Habeas Corpus Crime, com pedido liminar, impetrado pela Doutora ANA PAULA MEDEIROS (Advogada) em favor do paciente LUCAS CHAVES GARCIA, em face de suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo d. Juízo do Plantão Regionalizado do Foro Regional de Almirante Tamandaré, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, Dra. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna, no bojo dos autos de inquérito policial n.º 0003783-96.2026.8.16.0024, que, entre outras deliberações, homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva do ora paciente. Afirma a impetrante que a impetração direta deste Habeas Corpus, sem que igual pedido tenha sido realizado na origem, não importa supressão de instância ne medida em que se volta em face da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, que conduzia o veículo Kwid branco durante abordagem policial em 17/06/2026, ocorrendo sua prisão em flagrante. Aduz, preliminarmente, que a prisão é ilegal na medida em que fora algemado de forma injustificada, uma vez que o próprio policial condutor foi enfático ao expressar a colaboração do paciente, não havendo resistência, tentativa de fuga ou assemelhado, sobretudo a partir do contido no próprio boletim de ocorrência. Pretende, assim, o relaxamento da prisão. Meritoriamente afirma que não se encontram presentes os elementos necessários para a custódia cautelar, uma vez que: a) a decisão que converteu a prisão em preventiva padece de vício de fundamentação, amparada em conjecturas genéricas e gravidade abstrata dos delitos, elementos não aceitos na jurisprudência como idôneos para amparar decretos prisionais; b) não há no boletim de ocorrência qualquer menção à ameaça contra médicos, enfermeiros ou funcionários da UPA, limitando-se o registro a descrever a abordagem, apreensão das armas e a informação de que o comparsa ferido foi até lá levado e constatado o óbito; c) inexiste qualquer declaração dos profissionais potencialmente ofendidos ou ameaçados; d) não há indicativo de que, se em liberdade, o paciente poderá voltar a delinquir; d) o paciente possui residência fixa e ocupação lícita, tendo colaborado integralmente com a autoridade policial desde a abordagem; e) inexiste demonstração de que as medidas do art. 319 do CPP sejam ineficazes; f) inexiste qualquer elemento que infira a vinculação do paciente ao homicídio, tendo a testemunha Camila afirmado tão somete a presença do autor “Fernando”, não identificando o paciente; g) não há individualização da conduta do paciente; h) há contradição insuperável na medida em que a periculosidade da fundamentação lançada é abstrata, ao passo que houve cooperação concreta; h) inexiste prova técnica (confronto balístico) que vincule o paciente ao homicídio; i) é cabível a fixação de medida cautelar diversa, na forma do art. 319 do CPP. Pretende, ainda, a concessão de medida liminar, nos seguintes termos: “A urgência da prestação jurisdicional é patente e decorre do estado de liberdade do Paciente, que se encontra cerceado por decisão manifestamente ilegal. O "fumus boni iuris" (fumaça do bom direito) resta sobejamente demonstrado pela insuperável contradição fática exposta no…
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