Processo 0052603-13.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0052603-13.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0052603-13.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : FRANCISCO GOMES DE LIMA JUNIOR ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE AGUIAR SILVA (OAB TO013274) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por FRANCISCO GOMES DE LIMA JUNIOR em face do ESTADO DO TOCANTINS, visando ao reconhecimento do direito à progressão horizontal da 3ª classe, referência "A", para a 3ª classe, referência "B", nos termos da Lei Estadual nº 3.879/2022 , com o pagamento das diferenças salariais retroativas desde a data em que preenchidos os requisitos legais. Vieram os autos conclusos para sentença. Decido.  1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Preliminar de prescrição quinquenal O Estado requer o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, com base no Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 85 do STJ. A preliminar não merece acolhimento . Observo que o autor foi declarado estável pela Portaria nº 970/2025/GASEC, de 29 de abril de 2025, publicada em 21 de maio de 2025. A conclusão do estágio probatório ocorreu em 10 de abril de 2025 , com efeito financeiro a partir de 11 de abril de 2025 , conforme extrato anexado aos autos ( evento 1, DOC6 ). A ação foi ajuizada em 14 de novembro de 2025 . No caso concreto, todas as parcelas pretendidas têm vencimento a partir de abril de 2025 , data posterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento (novembro de 2020). Portanto, nenhuma parcela está atingida pela prescrição .  Por conseguinte, rejeito a prejudicial de prescrição. 1.2. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido (moratória legal) O Estado sustenta que a Lei Estadual nº 3.901/2022 instituiu moratória legal para pagamento dos passivos retroativos, constituindo fato modificativo do direito que impediria a condenação nos moldes pretendidos. A preliminar confunde-se com o mérito e será analisada em conjunto com a tese de defesa material. 2. MÉRITO A Lei Estadual nº 3.879/2022 , que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios da Polícia Penal do Tocantins, estabelece a evolução funcional dos servidores da carreira mediante progressões horizontais e verticais. O art. 9º, §2º, da Lei nº 3.879/2022 determina que a aprovação no estágio probatório gera, como consequência imediata, o direito do policial penal à primeira progressão horizontal , ou seja, o avanço para a referência "B" da respectiva classe. A norma tem eficácia plena e autoaplicável , não dependendo de regulamentação ou de qualquer ato discricionário da Administração para produzir efeitos. O autor foi expressamente incluído na Portaria nº 970/2025/GASEC ( evento 1, OUT7 ), que declarou a estabilidade dos servidores relacionados, com data de conclusão do estágio probatório em 10 de abril de 2025 e declaração de estabilidade em 11 de abril de 2025 . Portanto, o requisito legal para a primeira progressão horizontal foi integralmente cumprido. A natureza desse direito é de ato administrativo vinculado . Preenchidos os requisitos legais, a Administração não dispõe de margem de discricionariedade para negar ou postergar a implementação da progressão. Trata-se de direito subjetivo do servidor , que se incorpora ao seu patrimônio jurídico no momento em que completa o estágio probatório com aprovação. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR…

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