Processo 0052606-65.2025.8.27.2729

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0052606-65.2025.8.27.2729
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível - TR Nº 0052606-65.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA IMPETRANTE : HEMERSON DE SOUZA COSTA ADVOGADO(A) : SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SALARIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRACHEQUE PELO CREDOR. DOCUMENTO EM PODER DE TERCEIRO. PROVA IMPOSSÍVEL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. REQUISIÇÃO JUDICIAL DE DOCUMENTOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame: Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida por Juízo do Juizado Especial Cível que indeferiu pedido de requisição judicial de contracheque do executado e condicionou o prosseguimento da execução à apresentação do referido documento pelo credor. O impetrante demonstrou a existência de vínculo empregatício do executado por meio de dados obtidos via sistema INFOJUD e requereu a penhora de percentual do salário, tendo sido determinada a apresentação de contracheque atualizado como condição para análise do pedido. Diante da impossibilidade material de obtenção do documento, requereu a intimação da empresa empregadora para sua apresentação, o que foi indeferido pelo Juízo de origem, sob o fundamento de que incumbiria à parte interessada providenciar a documentação. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da decisão que impôs ao exequente a apresentação de contracheque do executado como condição para análise do pedido de penhora salarial, bem como a possibilidade de requisição judicial de documento em poder de terceiro para viabilizar a efetividade da execução. III. Razões de decidir: A exigência imposta ao exequente configura hipótese de prova impossível, por se tratar de documento cuja posse se encontra restrita ao empregado e ao empregador, sendo inviável sua obtenção direta pelo credor. O princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, impõe aos sujeitos do processo o dever de colaboração para obtenção de decisão justa e efetiva em tempo razoável. Os arts. 378, 380 e 396 do Código de Processo Civil autorizam a requisição judicial de documentos em poder de terceiros quando necessários à solução da controvérsia ou à efetividade da execução, sendo plenamente viável a determinação de apresentação do contracheque pela empresa empregadora identificada. A recusa injustificada em requisitar documento existente em poder de terceiro transfere ao credor ônus materialmente inexequível e compromete a efetividade da tutela jurisdicional, violando os princípios da efetividade e da razoabilidade no cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Mandado de Segurança conhecido e segurança concedida, confirmando a liminar anteriormente deferida, para: declarar a ilegalidade da decisão que condicionou a análise da penhora salarial à apresentação de contracheque pelo exequente; afastar definitivamente a exigência imposta; e determinar que o Juízo de origem requisite à empresa empregadora do executado a apresentação do contracheque atualizado, com regular prosseguimento do cumprimento de sentença. IV.1.1 Tese de julgamento: "1. Configura prova impossível a exigência de apresentação, pelo credor, de documento que se encontra em poder exclusivo do executado ou de terceiro. 2. É legítima a requisição judicial de documentos em poder de terceiros quando necessária à efetividade da execução, em observância ao princípio da cooperação processual." IV.1.2…

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