Processo 0052609-21.2012.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0052609-21.2012.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEP-MG ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : CARLOS ALVES CATAO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : CELI VILELA DE LIMA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : EDNA MARIA MACEDO PESSOA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : LEA MARIA LACERDA MARINHO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 3,17%. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 810, 1170 E 1361 DO STF E TEMA 905 DO STJ. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. INCIDÊNCIA DE JUROS PARA FINS DE ENCONTRO DE CONTAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo SINDSEP-MG e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA contra sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, que julgou parcialmente procedentes embargos à execução de título judicial relativo ao reajuste de 3,17%, homologou cálculos da Contadoria Judicial e reconheceu sucumbência recíproca sem condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir os critérios aplicáveis de juros de mora e correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública diante da superveniência de precedentes vinculantes do STF e do STJ; (ii) estabelecer se é possível a compensação de valores pagos administrativamente mesmo após a fase de conhecimento; e (iii) determinar se devem incidir juros de mora sobre valores pagos administrativamente para fins de abatimento na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A definição dos consectários legais constitui matéria de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício pelo juízo da execução, ainda que omisso o título executivo judicial. Conforme os Temas 810, 1170 e 1361 do STF, é inconstitucional a utilização da TR como índice de correção monetária nas condenações não tributárias da Fazenda Pública, devendo ser aplicado o IPCA-E, independentemente de previsão diversa no título executivo. Os juros de mora nas condenações administrativas relativas a servidores públicos devem observar o encadeamento normativo consolidado no Tema 905 do STJ e no Manual de Cálculos da Justiça Federal: 1% ao mês até julho/2001, 0,5% ao mês até a vigência da Lei nº 11.960/2009 e, posteriormente, o índice da caderneta de poupança. A compensação de valores pagos administrativamente é medida obrigatória para evitar enriquecimento sem causa e assegurar a exata satisfação do título executivo, ainda que a discussão não tenha ocorrido na fase de conhecimento. A incidência de juros de mora e correção monetária sobre valores pagos administrativamente constitui procedimento técnico necessário ao correto encontro de contas, garantindo uniformidade nos critérios de atualização do débito. Mantida a sucumbência recíproca reconhecida na sentença, sendo incabível a majoração de honorários em grau recursal por se tratar de decisão proferida sob a vigência do CPC/1973. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento…
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