Processo 0052611-88.2012.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 0052611-88.2012.4.01.3800/MG RELATORA : Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEP-MG ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELADO : AROEIRA BRAGA GUSMAN PEREIRA CARREIRA ALVIM E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 3,17%. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS GRATIFICAÇÕES GED E GID. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por servidores públicos em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação da UFMG para excluir as Gratificações de Estímulo à Docência (GED) e de Incentivo à Docência (GID) da base de cálculo do reajuste de 3,17% e reconhecer a sucumbência recíproca entre as partes. Os embargantes alegam omissão quanto aos limites do título executivo judicial, afronta à coisa julgada pela exclusão das gratificações e ausência de fundamentação adequada quanto à sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao excluir as gratificações GED e GID da base de cálculo do reajuste de 3,17%; e (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição na fundamentação relativa ao reconhecimento da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia sobre a inclusão das gratificações GED e GID na base de cálculo do reajuste de 3,17%, concluindo que tais parcelas foram instituídas posteriormente ao fato gerador da defasagem remuneratória reconhecida no título executivo. As gratificações GED e GID possuem critérios próprios de cálculo e não integram a base de incidência do reajuste residual de 3,17%, de modo que sua inclusão implicaria ampliação indevida dos limites do título executivo judicial. A fundamentação adotada encontra respaldo em precedentes do Tribunal que afastam a incidência do reajuste de 3,17% sobre parcelas instituídas posteriormente à defasagem remuneratória que deu origem ao direito reconhecido. A existência de entendimento jurisprudencial divergente não caracteriza omissão, contradição ou erro material, nem afasta a autonomia do julgador na formação de seu convencimento. O acórdão embargado também fundamenta expressamente a sucumbência recíproca ao reconhecer que ambas as partes tiveram seus cálculos rejeitados em determinada medida, justificando a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem ao rejulgamento da causa quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento : A exclusão das gratificações GED e GID da base de cálculo do reajuste de 3,17% não configura afronta à coisa julgada quando tais parcelas foram instituídas posteriormente ao fato gerador da defasagem remuneratória reconhecida no título executivo. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão judicial. A sucumbência recíproca é…
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