Processo 0052613-68.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0052613-68.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
5ª Câmara Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Página . de . Órgão Julgador   : 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relatora   : DESEMBARGADORA CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Origem   : Vara Criminal de Mandaguaçu Recurso   : 0052613-68.2026.8.16.0000 HC Classe Processual   : Habeas Corpus Criminal Assunto Principal   : Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrantes   : KÊNIA DIAS LOURENÇO e KARINE DIAS LOURENÇO Paciente   : PAULO CARLOS DE AZEVEDO CARDOSO     Vistos.     I. Trata-se de habeas corpus em favor de Paulo Carlos de Azevedo Cardoso, preso preventivamente desde outubro de 2025, em decorrência de flagrante por tráfico de drogas, com apreensão de aproximadamente 124 gramas de maconha, uma balança de precisão e dois celulares em sua residência.   A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo, já que a prisão perdura por mais de 200 dias sem reavaliação judicial de ofício e aponta a ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da custódia cautelar, destacando que o juízo de origem fundamentou a prisão em termos genéricos, com base na gravidade abstrata do delito, na reincidência do paciente e em suposta associação criminosa, sem apresentar elementos específicos que demonstrem risco atual à ordem pública ou à aplicação da lei penal.   No aspecto jurídico, o impetrante enfatiza que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva incorre em vício por falta de individualização do periculum libertatis, contrariando os artigos 312, 315 e 316 do Código de Processo Penal, além de violar princípios constitucionais como a presunção de inocência e a dignidade da pessoa humana.   Ressaltou que a reincidência não pode ser utilizada como fundamento autônomo para a prisão, sob pena de configurar um "Direito Penal do Autor".   A defesa também destaca o descumprimento do dever de revisão periódica da prisão a cada 90 dias, conforme previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, o que contribui para a perpetuação da custódia sem base empírica atualizada.   Além disso, argumenta que a quantidade de droga apreendida não é expressiva e que não há provas concretas de mercancia habitual ou envolvimento em organização criminosa, tornando a prisão desproporcional e cabível a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, como monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar.   Diante desses fatos e fundamentos, a defesa pleiteia a concessão de liminar para expedição imediata do alvará de soltura do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, requerendo ainda a requisição de informações ao juízo de origem, a intimação do Ministério Público para parecer e, no mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para reconhecer a nulidade das decisões por ausência de fundamentação concreta, o constrangimento ilegal pela falta de revisão da prisão e o excesso de prazo na tramitação do processo, assegurando ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, respeitando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão cautelar.   É o relatório. Passo a decidir.   II. A concessão liminar da ordem de Habeas Corpus pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, adianto, não se faz presente no particular.   Renato Brasileiro de Lima, no que diz respeito à análise da liminar de Habeas Corpus, leciona haver “certas situações…

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