Processo 0052614-95.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0052614-95.2025.8.17.8201 AUTOR(A): FILIPE LOPES MENDES, MARIA PAULA NOVAES FERRAZ DE LIMA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA FILIPE LOPES MENDES e MARIA PAULA NOVAES FERRAZ DE LIMA propuseram demanda em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., postulando a reparação pelos danos materiais sofridos no importe de R$ 3.228,97, bem como a fixação de indenização por danos morais no patamar de R$ 20.000,00. Asseveram que suportaram um atraso abusivo e não assistido em voo de retorno internacional (Orlando para Recife), tendo a sua chegada ao destino ocorrido após transcorridas mais de 24 horas da partida inicialmente adquirida. Sustentam que a transportadora não forneceu assistência alimentar, locomoção e alocação hoteleira, forçando o desfazimento patrimonial imprevisto. Em defesa, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. argumentou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu que o remanejamento adveio de condições meteorológicas adversas que impediam as operações regulares, consistindo a situação em legítimo fortuito externo de risco imprevisível e inevitável. Refuta a subsunção da matéria aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor frente às regras da legislação aeronáutica e defende não haver lastro probatório concreto do desconforto extrapatrimonial ou material que ensejasse as reparações perquiridas. O feito foi suspenso, com pedido de reconsideração pendente de análise. Eis o breve resumo da lide processual. Revisito o posicionamento anterior proferido por este juízo que decretou a suspensão do processo com base no Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF. No caso dos autos, não há comprovação específica, emitida por autoridade aeroportuária (NOTAM - ferramenta de segurança obrigatória, que informa estados anormais no Sistema Nacional de Espaço Aéreo, das condições meteorológicas impeditivas do voo, como prova irrefutável do fechamento do aeroporto (origem/destino) ou indisponibilidade climática da infraestrutura aeroportuária. A juntada do sistema NOTAM (Notice to Airmen) é, portanto, elemento essencial, superior, inclusive, às simples telas de relatórios meteorológicos emitidos de forma genérica pelo padrão METAR/TAF. Portanto, a simples juntada de telas conceituais ou sistêmicas carentes de oficialidade específica (como fez o réu em sua defesa) é insuficiente para manter o amparo e sobrestamento na presente demanda. Levanto, assim, a suspensão determinada anteriormente e passo a julgar a lide. Afasto a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir decorrente de não esgotamento da via administrativa. A exigência de prévio requerimento administrativo não obsta o acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV da CF/88), sobretudo quando a própria apresentação de contestação de mérito caracteriza, de forma indubitável, a pretensão resistida que lastreia o interesse autoral em provocar o Estado-Juiz. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. Trata-se de relação envolvendo transporte aéreo internacional. Nessa senda, a análise da responsabilidade civil impõe uma distinção necessária quanto ao regime jurídico aplicável a cada espécie de dano, em observância à…
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