Processo 0052618-95.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0052618-95.2025.4.05.8300 AUTOR: MARCELO DOS SANTOS CARNEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA GABRIELA ALBUQUERQUE GOMES - DF57276 REU: ESTADO DE PERNAMBUCO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento comum cível proposta por MARCELO DOS SANTOS CARNEIRO em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando provimento jurisdicional que condene os réus, solidariamente, ao fornecimento contínuo dos medicamentos oncológicos NIVOLUMABE e CABOZANTINIBE, na dosagem e periodicidade prescritas pelo médico assistente, para o tratamento de carcinoma de células renais metastático de células claras (CID 10 C64). Narra a petição inicial que o autor, atualmente com 63 anos de idade, foi diagnosticado com neoplasia maligna do rim com metástase adrenal, abdominal e pancreática. Argumenta que as alternativas terapêuticas padronizadas no Sistema Único de Saúde (SUS), como o Sunitinibe ou Pazopanibe, mostraram-se ineficazes no seu caso, apresentando documentada progressão da doença. Sustenta a imprescindibilidade da associação terapêutica de Nivolumabe e Cabozantinibe, amparada no estudo clínico internacional de fase III CheckMate 9ER, que atesta o expressivo ganho de sobrevida livre de progressão. Invoca o direito fundamental à saúde, sua hipossuficiência financeira para arcar com o custo anual estimado em R$ 985.624,64 e pugna pela concessão da tutela de urgência. A tutela de urgência foi deferida no âmbito da Justiça Estadual (ID 126359707), determinando o fornecimento da medicação pelo Estado de Pernambuco. Posteriormente, o juízo estadual declinou da competência em favor da Justiça Federal com fundamento no Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, face ao elevado custo anual do tratamento. Recebidos os autos, este Juízo Federal incluiu a União Federal no polo passivo e manteve a tutela de urgência (IDs 126744621 e 132503054). A União Federal apresentou contestação (ID 134409951) arguindo, preliminarmente, a retificação do valor da causa e a suposta cobertura por plano de saúde privado. No mérito, alegou a existência de alternativas no SUS, a ausência de demonstração de ineficácia da política pública oncológica dos CACONs/UNACONs e a necessidade de observância das decisões de não incorporação da CONITEC. Sentenciado o feito (ID 136552509), o processo ascendeu ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região em grau de recurso. A Segunda Turma do TRF5 deu parcial provimento às apelações para anular a sentença, assinalando a necessidade de colheita de parecer técnico do NATJus específico para o caso concreto sob a égide dos Temas 6 e 1234 do STF, mantendo o fornecimento dos fármacos até novo pronunciamento. Com o retorno dos autos, foi determinada a remessa ao NATJus para elaboração de parecer (ID 159892172). A Nota Técnica nº 511953 foi juntada aos autos (ID 161288341), manifestando-se desfavorável sob o argumento de que a CONITEC emitiu parecer de não incorporação dos medicamentos para primeira linha de tratamento, embora reconhecendo a existência de evidências científicas de alto nível (estudo de fase III CheckMate 9ER) atestando a superioridade da combinação terapêutica frente à monoterapia do SUS. O Estado de Pernambuco (ID 162355326) e a União Federal (ID 164362830) manifestaram-se pela improcedência do pedido com arrimo na conclusão desfavorável da Nota Técnica do NATJus e nos Temas 6 e 1234 do STF. A parte autora apresentou impugnação à Nota Técnica (ID…
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