Processo 0052622-82.2022.8.19.0001
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0052622-82.2022.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0052622-82.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00017767 RECTE: CASTELATTO LTDA ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES OAB/RJ-156273 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0052622-82.2022.8.19.0001 Recorrente: CASTELATTO LTDA Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos extraordinário e especial tempestivos, fls. 322/339 e 344/359 com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ''a'' e artigo 105, inciso III, alínea ''a'' da Constituição da República, interpostos em face de acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público de fls. 198/215 e fls. 291/300, assim ementados: ''APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUICIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO LIMINAR DA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DA IMPETRANTE. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por empresa, com o escopo de afastar a obrigação de recolher o diferencial de alíquotas de ICMS, nas operações de venda de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes do tributo situados no Estado do Rio de Janeiro, referente ao ano de 2022 e enquanto não publicada lei estadual com base na LC 190/22. 2. Prefacial. Alegação de inaplicabilidade do art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Rejeição. Dispositivo a possibilitar o indeferimento liminar "quando não for o caso de mandado de segurança", quando não antevista a ilegalidade apontada e, por consequência, o direito líquido e certo vindicado (Apud o contido no AgRg nos EDcl no AgRg no MS n. 28.822/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/10/2022, DJe de 10/10/2022 e AgInt no MS n. 27.738/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 3. Em similitude ao art. 10 da Lei nº 12.016/2009, a legislação processual também possibilita a improcedência liminar, especialmente, quando o pedido está em antinomia a decisão do STF ou do STJ de caráter vinculante, como no presente caso. Inteligência do contido nos artigos 332, II e 927, I, ambos do CPC. 4. Com o objetivo de regulamentar a EC 87/2015, os Estados e o DF subscreveram o Convênio ICMS 93/2015. Ato normativo declarado inconstitucional pelo STF, sob o fundamento da necessária edição de lei complementar para disciplinar a EC 87/2015 (Apud o contido no RE 1287019, Relator(a): Marco Aurélio, Relator(A) P/ Acórdão: Dias Toffoli, Tribunal Pleno, Julgado Em 24/02/2021, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito Dje-099 Divulg 24-05-2021 Public 25-05-2021) . 5. A Corte reconheceu a inconstitucionalidade do convênio, ao tempo em que ratificou a validade da legislação estadual editada após a EC 87/2015 e antes da Lei Complementar 190/22, ressaltando que sua eficácia restaria condicionada à edição de Lei Complementar. Destarte, com a vigência da LC 190/2022, a legislação estadual restou apta a produção de seus efeitos. 6. O Min. Alexandre de Morais, na ADI 7070/DF, ao analisar o tema a data de 17/05/2022 (DJe-096 DIVULG 18/05/2022 PUBLIC 19/05/2022), elidiu a suposta afronta ao princípio da anterioridade, ao argumento de que a "LC…
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