Processo 0052629-40.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0052629-40.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 18ª Vara Cível da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052629-40.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID __237190757___ , conforme segue transcrito abaixo: "Defiro a gratuidade. No mais, verifico que este processo visa repactuar dívidas do demandante, o qual, segundo alega, estaria superendividado. O requerente fez pedido liminar para que as cobranças de todas as suas dívidas fossem suspensas até que fosse apresentado plano de revisão de seus pagamentos. Todavia, como se sabe, o art. 54-A, §1º, do CDC, conceitua o superendividamento como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. Para prevenir essa situação, o legislador instituiu como direito básico dos consumidores “a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas” (art. 6º, XI, do CDC). E esse tratamento do superendividamento ocorre por meio de processo de repactuação das dívidas, com vistas à realização de uma audiência com todos os credores, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com preservação do mínimo existencial e das garantias formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A do CDC). Da leitura de todas essas normas, pode-se concluir que o legislador não previu que o devedor ficaria isento de suas obrigações (ou que essas seriam suspensas de imediato). A mens legis é o reajuste das dívidas para que seus pagamentos ocorram de forma diferente, preservando a subsistência do devedor e os direitos dos credores, inclusive com extensão do prazo de adimplemento das obrigações. Desta maneira, entendo que o pleito liminar de suspensão das dívidas até que seja apresentado, pelo devedor, um plano de repactuação delas, não pode ser acolhido, vez que não se coaduna com as disposições legais sobre o superendividamento. Com efeito, acolher a pretensão liminar desta forma implicaria em isentar o devedor, por longo período, do pagamento dos seus débitos, prejudicando o interesse dos seus credores, os quais devem ter seus créditos preservados, segundo a própria legislação consumerista. Veja-se, inclusive, que até do ponto de vista processual o pedido de suspensão total dos débitos não é adequado, na medida em que a tutela provisória deve, como regra, guardar relação com a tutela final que será deliberada por sentença. Nesse particular, a tutela final desse processo será o reajuste das dívidas do autor, e não sua suspensão/isenção, de modo que a tutela provisória (antecipada), por consequência, deve se relacionar com o reajuste temporário dos débitos. O adequado, portanto, seria o autor já apresentar o plano de revisão do pagamento de todos os seus débitos, preservando sua subsistência e garantindo, ainda que de forma diferente e menos onerosa, o pagamento gradual de todas as obrigações com seus credores. Essa medida estaria em consonância com os…

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