Processo 0052630-59.2022.8.19.0001

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0052630-59.2022.8.19.0001
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0052630-59.2022.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0052630-59.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00094600 RECTE: A REDE ASSESSORIA COMERCIAL LTDA ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES OAB/RJ-156273 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário nº 0052630-59.2022.8.19.0001 Recorrente: A REDE ASSESSORIA COMERCIAL LTDA. Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, id. 205 e 224, com fundamento nos artigos 105, III, "a", e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição da República, interpostos contra acórdãos da Quinta Câmara Cível, id. 144 e 188, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CORRESPONDENTE AO DIFAL EXIGIDO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NAS OPERAÇÕES QUE TENHAM COMO DESTINATÁRIO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, REALIZADAS NO CURSO DO ANO-CALENDÁRIO DE 2022, OU, SUBSIDIARIAMENTE, ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N° 190/2022, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - ART. 10 DA LEI 12.016/09 -, À MÍNGUA DE PROVA A RESPEITO DO DIREITO AFIRMADO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. Diferencial de Alíquota de ICMS que não configura novo tributo, porquanto não institui fato gerador próprio, mas versa mero critério de divisão de ICMS nos casos em que a mercadoria é enviada a outro Estado da federação para pessoa não contribuinte do ICMS. O STF, por ocasião do julgamento do tema 1093, fixou a seguinte tese: "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela emenda constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". ADI 5469, em que o STF declarou a inconstitucionalidade formal de cláusulas do convênio CONFAZ nº 93/2015, bem como de leis estaduais e do DF, que permitiam a exigência da diferença de alíquota de ICMS interna e interestadual - DIFAL, disciplinada pela EC 87/2015. Modulação de efeitos adotada pela Suprema Corte que permitiu a cobrança da alíquota nos termos já praticados, sem edição de lei complementar, até o final e 2021, ressalvadas as ações judiciais em curso, o que não é o caso, eis que o presente mandamus foi impetrado em 09/03/2022. Superveniência da Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 05 de janeiro de 2022, que instituiu o ICMS-DIFAL, de modo que a ausência anterior de norma geral federal impediria a cobrança do DIFAL somente entre 1º e 05 de janeiro de 2022, período em que a impetrante não demonstrara a prática de operações comerciais. Direito líquido e certo não configurado. Acolhimento do Parecer Ministerial. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CORRESPONDENTE AO DIFAL EXIGIDO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NAS OPERAÇÕES QUE TENHAM COMO DESTINATÁRIO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, REALIZADAS NO CURSO DO ANO-CALENDÁRIO DE 2022, OU, SUBSIDIARIAMENTE, ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 90 (NOVENTA)…

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