Processo 0052632-15.2022.8.19.0038
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de GILBERTO SEBASTIÃO devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do 147-A, §1º, II, do Código Penal, pelos fatos narrados na denúncia inserta na presente sentença, sendo despicienda transcrevê-la eis que se trata de processo virtual. Adoto como relatório aquele muito bem lançado nas Alegações Finais do Ministério Público às fls.89/92, na qual a Ilustre Promotora de Justiça requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia. A defesa do acusado em alegações finais às fls. 94/96 requereu que seja julgado improcedente a ação penal pela fragilidade probatória. É O RELATÓRIO. DECIDO. A pretensão punitiva estatal é procedente. Presentes as condições para o regular exercício da ação penal, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a examinar o conjunto probatório. A materialidade está demonstrada pelos elementos probatórios tais como o RO nº 915-01535/2022 (fls.10/13), os termos de declaração de fls.14/15 e 20/21 e relatório de inquérito de fls.30/31. A autoria delitiva, do mesmo modo, está comprovada pelos elementos acima mencionados, acrescidos dos depoimentos prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se que todos os depoimentos judiciais foram colhidos por meio do sistema audiovisual, na forma do artigo 3º, §2º, da Resolução nº 14/2010 e do art.405 do CPP. A vítima NÚBIA PEREIRA CROFF disse, em breve síntese, que trabalhava no mesmo setor que o acusado exercendo serviços gerais e que, sempre que tinha oportunidade, o réu fazia comentários de cunho sexual afirmando que os seios da declarante eram pequenos e que cabiam em sua boca, bem como dizia estar sempre excitado e pedia para que a vítima olhasse em direção ao seu órgão genital. Narrou ainda, que o acusado passava a mão em seu corpo, beliscava sua cintura e tocava seus braços, apesar de a depoente constantemente repreendê-lo, afirmando que não gostava de sua conduta, o que contudo, não impedia a continuidade das investidas com conotação sexual. Acrescentou que o réu também dizia que a boca da depoente era pequena e que seu pênis não caberia nela, fatos que lhe causavam grande abalo emocional, levando-a a chorar com frequência e a reclamar reiteradamente junto à administração do condomínio. Informou que a última perseguição ocorreu quando estava saindo do banheiro, ocasião em que o acusado beijou sua face sem seu consentimento. Em razão dos fatos, passou a sentir-se muito mal, desenvolveu quadro de ansiedade e formalizou denúncia, sendo o acusado penalizado com suspensão de cinco dias. Relatou ainda, que em determinado episódio o réu colocou a mão por dentro de seu uniforme de trabalho, tocando seu ombro sem autorização, deixando-a constrangida e preocupada, pois tais atitudes prejudicavam seu dia a dia. Afirmou que costumava chorar e ficar sem reação, especialmente porque sofreu abuso sexual na infância por pessoas distintas, motivo pelo qual não gosta de toques ou abraços. Disse que a perseguição perdurou por cerca de dois meses, sendo que sua colega de trabalho, Mônica, tinha conhecimento dos fatos e presenciou alguns episódios. Informou que seu supervisor hierárquico era Jonas, a quem comunicou os fatos após inicialmente reclamar à administração do condomínio, ocasião em que Jonas chamou o acusado para conversar, culminando, posteriormente, na suspensão aplicada ao réu. Relatou que o acusado encerrava sua…
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