Processo 0052634-86.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0052634-86.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: ALDENOR FALCAO MARTINS DEMANDADO(A): REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por REAL HOSPITAL PORTUGUÊS DE BENEFICÊNCIA EM PERNAMBUCO em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ALDENOR FALCÃO MARTINS em desfavor do ora embargante e de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A. Sustenta o hospital embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a sentença, conquanto tenha declarado a inexistência do débito em face do consumidor, não teria definido quem deveria suportar o pagamento da conta hospitalar no valor de R$ 10.581,79, referente ao atendimento prestado ao filho do demandante. Requer, assim, a integração do julgado para que conste expressamente a determinação de que a operadora SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A. arque com o pagamento da conta hospitalar. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao fundamento de que inexiste omissão, pois a controvérsia posta em juízo limitava-se à declaração de inexigibilidade do débito perante o consumidor e à reparação civil decorrente da negativação indevida, não havendo pedido formulado pelo autor para condenação da operadora ao pagamento de valores diretamente ao hospital. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No caso concreto, assiste razão parcial ao embargante apenas quanto à necessidade de enfrentamento expresso do requerimento formulado em sede de contestação. Com efeito, embora o REAL HOSPITAL PORTUGUÊS DE BENEFICÊNCIA EM PERNAMBUCO não tenha nominado sua postulação como “pedido contraposto”, extrai-se de sua contestação requerimento específico no sentido de que, caso fosse reconhecida a inexigibilidade da cobrança em face de ALDENOR FALCÃO MARTINS, fosse a corré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A. condenada ao pagamento integral da conta hospitalar correspondente ao procedimento autorizado e efetivamente realizado. A ausência de denominação técnica, por si só, não impede a apreciação da postulação. Os atos processuais devem ser interpretados segundo seu conteúdo, sua finalidade e a substância da pretensão deduzida, não sendo o nomen juris empregado pela parte elemento decisivo para definir a natureza jurídica do pedido. Assim, ainda que o hospital não tenha utilizado expressamente a expressão “pedido contraposto”, é possível compreender que houve tentativa de formulação de pretensão própria, em seu favor, dentro da contestação. Dessa forma, a legislação especial não admite reconvenção, mas autoriza que o réu formule pedido em seu favor na contestação, desde que respeitados os limites de competência do Juizado Especial e desde que a pretensão esteja fundada nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. Todavia, a apreciação do requerimento conduz, no mérito, ao seu não acolhimento. Isso porque o pedido formulado pelo REAL HOSPITAL PORTUGUÊS DE BENEFICÊNCIA EM PERNAMBUCO não se limita a opor resistência à pretensão de ALDENOR FALCÃO…
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