Processo 0052640-51.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0052640-51.2026.8.16.0000, DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FORMOSA DO OESTE Agravante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Agravado: EGLEDISLOM DE CARVALHO DE BRITO Vistos. 1. O INSS insurgiu-se contra a decisão (M. 101.1), proferida na ação previdenciária acidentária (NPU 0001537-55.2023.8.16.0082), que determinou a complementação dos honorários periciais pelo INSS no prazo de 15 dias, sob pena de sequestro do respectivo valor via Sisbajud. Os embargos de declaração da autarquia (M. 105.1) foram rejeitados (M. 110.1). Em suas razões recursais, sustentou a agravante que: “conforme já reconhecido nos autos originários, há obrigação de pagamento de quantia certa para quitação dos honorários periciais, cuja execução encontra-se em trâmite. Contudo, até o presente momento, o pagamento ainda não foi realizado em razão da ausência de dotação orçamentária suficiente para a sua quitação”; “ressalta-se que todas as providências administrativas cabíveis já foram devidamente adotadas por parte desta Procuradoria e dos demais órgãos competentes”; “por sua vez, para evitar o acúmulo de perícias, entende o INSS que deve ser realizada a perícia judicial de imediato e, caso o INSS reste vencido na ação, efetuará o pagamento dos honorários periciais por meio de RPV, após o trânsito em julgado”; “vale o destaque que os honorários periciais já foram pagos, restando pendente somente o valor de majoração feito posteriormente, como se vê na certidão do mov. 102”; “a decisão judicial, no sentido de bloqueio e levantamento de verbas públicas para pagamento de honorários periciais viola preceitos constitucionais, insculpidos nos artigos 2º; 5º, caput e inciso II; 100, caput e §§2º e 3º; 165, 166, 167, II, VII, VIII; 168 e 196, todos da Constituição Federal”; “observando a imposição do regime dos precatórios, bem como o, princípio da separação dos Poderes, não há previsão constitucional ou legal que autorize o Poder Judiciário a determinar a apreensão de numerário público para o atendimento de decisões judiciais. As únicas hipóteses possíveis são aquelas expressamente previstas na Constituição, sendo exemplos o artigo 100, §6º, da CF e os artigos 78, § 4º, e 104, I, do ADCT, referindo-se à própria regra dos precatórios, quando do preterimento o direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito do credor”; “o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a possibilidade de sequestro de verbas públicas, já entendeu, em sede de ação direta, pela inconstitucionalidade de outras formas de bloqueio não previstas no texto constitucional – ADI 1.662/SP”; “admitir a permissão genérica de sequestro de verbas públicas – como meio coercitivo para o cumprimento de decisão judicial (inclusive liminares) – implica flagrante violação à determinação constitucional de que todas as despesas públicas devem constar do orçamento público, conforme determina o art. 167, II, CF, em consonância com o princípio da legitimidade financeira”; “vê-se, portanto, a real ausência de recursos capazes de suportar, de forma indiscriminada e ilimitada, as determinações judiciais de sequestro de valores para tal fim, sem levar em consideração o alarmante impacto que tais decisões trazem ao orçamento público, inviabilizando a implementação e a continuidade de outras políticas públicas já estabelecidas pela Administração”; “o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.