Processo 0052648-28.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0052648-28.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
20ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL   AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0052648-28.2026.8.16.0000, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL – 3ª VARA CÍVEL AGRAVANTE  : Banco CNH Industrial Capital S.A. AGRAVADO    : José Wilson Vilas Boas RELATOR        : Des. Rosaldo Elias Pacagnan   Vistos. I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 67.1 dos autos de Ação de Busca e Apreensão Fiduciária nº 0002997-12.2025.8.16.0081, movida pelo autor/Agravante em face do réu/Agravado, a qual, ao rejeitar os embargos de declaração, manteve a decisão proferida em autos apensos (mov. 34.1/dos Autos nº 0000197-26.2026.8.16.0097) e determinou a expedição de mandado para entrega dos bens apreendidos ao devedor fiduciante, na condição de depositário fiel, nos seguintes termos (destaques do original; excetuadas as jurisprudências): “(...) 2. Em relação à concessão de tutela provisória no mov. 62.8 (mov. 34 dos autos em apenso), tem-se que resta pendente de análise os embargos de declaração opostos ao mov. 44 e o pedido de expedição de mandado de restituição ao réu (mov. 39) ambos formulados nos autos nº 0000197-26.2026.8.16.0097. Em que pese os embargos de declaração não possuam efeito suspensivo (art. 1.026, do CPC), antes de determinar o cumprimento da decisão embargada, entendo que a análise dos declaratórios opostos pelo autor nos autos em apenso é necessária para evitar nulidades. Pois bem. Atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos dos embargos manejados, conheço os embargos de declaração opostos. De início, cabe ressaltar que, de acordo com o entendimento pacífico do STJ, a contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios é aquela contradição interna, ou seja, a contradição existente na redação da decisão, não aquela contradição em relação com outros entendimentos. Sobre isso, colaciono: (...) Sabe-se que a verificação de contradição entre os elementos dos autos e o entendimento do juiz deve se dar por meio de recurso próprio e no momento oportuno, não através de embargos de declaração, pois conforme pontua a doutrina especializada: “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada” (JÚNIOR, Fredie Didier; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13. ed. vol. 3. Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 248) – Grifei. Sobre as supostas omissões, tem-se que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118). Traçadas estas premissas, não vislumbro os vícios de contradição e omissão invocados eis que a simples leitura da peça recursal indica de forma clara que não há na decisão recorrida duas ou mais proposições…

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