Processo 0052650-38.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Ágape Rayssa Moda Diniz Portela, devidamente representada por sua genitora, Juvenal Machado Portela e Lorena Moda Diniz Portela em face de TAM Linhas Aéreas S.A., em decorrência de alegada falha na prestação de serviço de transporte aéreo nacional, consubstanciada em atraso de voo, perda de conexão e alteração unilateral do aeroporto de destino. Por meio da decisão de mov. 7.1, determinei a suspensão do presente processo em razão do Tema nº 1.417 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, afetado nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.560.244/RJ. A parte autora apresentou manifestação no mov. 19.1, postulando o afastamento do sobrestamento e o imediato prosseguimento do feito. Argumenta, em síntese, que a controvérsia discutida nos autos não guarda identidade com o paradigma do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o Tema nº 1.417/STF estaria delimitado às hipóteses de atraso, cancelamento ou alteração decorrentes de caso fortuito externo ou força maior, ao passo que a presente lide versa sobre falha de serviço de natureza genérica, sem debate sobre excludentes de responsabilidade. Os autos vieram conclusos para análise do pedido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Examinei a petição de mov. 19.1 e concluo que o pleito de prosseguimento do feito não merece prosperar, devendo ser mantida a suspensão anteriormente determinada. O Supremo Tribunal Federal, ao afetar o Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, definiu a controvérsia jurídica global nos seguintes termos: "Responsabilidade civil de transportador aéreo por atraso, cancelamento ou alteração unilateral de voo, inclusive em face de caso fortuito ou força maior". A determinação de suspensão nacional exarada pelo Relator no ARE 1.560.244/RJ visa a pacificar o regime jurídico de responsabilidade civil aplicável às companhias aéreas nas hipóteses de atraso e cancelamento de voos, inclusive no que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor em potencial conflito com tratados internacionais e com o Código Brasileiro de Aeronáutica. Embora a parte autora sustente que sua causa de pedir não envolve discussões sobre caso fortuito ou força maior, verifico que a pretensão deduzida na petição inicial decorre essencialmente de atraso de voo de conexão e de alteração unilateral de itinerário (mov. 1.1), matérias que se encontram no núcleo duro do Tema nº 1.417. Além disso, a relação processual ainda não foi completada com a citação e a apresentação de contestação pela ré. Por consequência, revela-se prematuro asseverar que a defesa da transportadora aérea não suscitará teses relacionadas a excludentes de nexo causal, tais como problemas meteorológicos, readequações de malha aérea por determinação de órgãos de controle ou manutenção não programada da aeronave. Portanto, por se amoldar a controvérsia fática e de direito ao Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal, a manutenção do sobrestamento do feito é medida que se impõe, sob pena de gerar atos processuais inúteis e decisões conflitantes com a tese que virá a ser fixada em caráter vinculante pela Suprema Corte. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de afastamento de suspensão apresentado no mov. 19.1 e mantenho integralmente a decisão de mov. 7.1. Determino que os autos permaneçam suspensos até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.560.244/RJ (Tema nº…
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