Processo 0052652-88.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0052652-88.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
33ª Vara Federal CE
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0052652-88.2025.4.05.8100 AUTOR: HEIDER VERAS DE MENEZES JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: OSCAR CANSAN - RS36919 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de Ação no Rito dos Juizados, que tem como objetivo, em apertada síntese, o reconhecimento da possibilidade de dedução da base de cálculo do IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física) das contribuições extraordinárias vertidas à previdência privada para custear déficit. O ponto chave para a questão é Solução de Consulta nº 354 - Cosit, que tratou do assunto relacionado à DEDUÇÃO da base de cálculo de tais verbas, prevendo que apenas as contribuições ORDINÁRIAS às entidades fechadas de previdência privada seriam DEDUTÍVEIS da base de cálculos do IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física), no limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido pelo contribuinte, no momento da DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. Excluiu, portanto, os valores referentes às contribuições extraordinárias, o que requer do juízo o provimento para possibilidade de suas deduções. 2. Fundamentação. Inicialmente, mantenho o deferimento da justiça gratuita. Com efeito, nos termos do artigo 99, § 3°, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, trata-se de presunção "juris tantum", que poderia ser afastada mediante a comprovação por meio de documentos idôneos de que a parte autora possui efetivas condições de arcar com as despesas processuais e eventuais honorários advocatícios, sem comprometer a sua subsistência ou a de sua família, o que não ocorreu nos autos, em que a parte ré impugnou o benefício com meras alegações genéricas. Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 335, I, do CPC. Não há, ainda, a necessidade de aprofundar-se na análise de assuntos correlatos ao objeto da ação, notadamente sobre as definições de previdência privada, natureza jurídica das contribuições pagas para suprir déficit delas e sobre o conceito de renda, para fins de incidência ou não do IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física). Tratar sobre tais assuntos traria ao processo discussões que são entendidas como plausíveis no campo doutrinário, mas não cabidas para o processo, considerando que o objeto desta ação está pacificado pela TNU (Turma Nacional de Uniformização). Partiremos da premissa de que a discussão sobre o assunto só chegou ao Judiciário em razão da edição da Solução de Consulta nº 354 de 25 de julho de 2017, que determinou a impossibilidade de dedução da base de cálculo do IRPF dos valores referentes às Contribuições Extraordinárias vertidas às entidades de previdência privada, com a finalidade de suprir deficits. Nesse sentido, já se percebe que o alcance deste julgado só terá efeito em relação às DIRPF (Declaração(ões) de Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte) apresentadas após a edição da norma administrativa. A conclusão que se obtém é que, antes da edição da referida Solução de Consulta, era possível a dedução de tais verbas, sendo a data dessa, portanto, uma das limitações temporais deste julgado, juntamente com a prescrição quinquenal prevista na legislação tributária. Nesse sentido, o tema 171 da TNU firmou a tese sobre o assunto, nos seguintes termos: As contribuições do assistido destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados