Processo 0052653-55.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0052653-55.2025.4.05.8300 AUTOR: RAQUEL CORDEIRO NOGUEIRA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE FERREIRA LIMA LINS CALDAS - PE30297 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por RAQUEL CORDEIRO NOGUEIRA LIMA contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE, cujo objeto é a emissão de provimento jurisdicional que reconheça a inconstitucionalidade e/ou ilegalidade do valor que é pago à autora a título de Gratificação de Retribuição de Titulação - RT, condenando-se a ré a realizar o pagamento da aludida gratificação no valor que observe a proporcionalidade da carga horária em relação ao valor correspondente à carreira, cargo, classe e nível que é pago ao professor que exerceu 40 horas com dedicação exclusiva, com o pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição, e das parcelas vincendas. Em suma, pede: a) "O acolhimento integral da presente demanda para, ao final, julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, a fim de: (1) Declarar a ilegalidade, desproporcionalidade e/ou inconstitucionalidade da diferenciação do valor da Retribuição por Titulação (RT), atribuído pelos Anexos da Lei nº 12.772/2012, para docentes com Doutorado (Classe A, Nível 1) em regime de 40 horas semanais, em razão da ausência de Dedicação Exclusiva (DE); b) Condenar a Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) a proceder à correção retroativa do valor da Retribuição por Titulação (RT) devido à Autora, equiparando-o ao valor pago aos docentes com a mesma qualificação (Doutorado), classe (A), nível (1) e carga horária (40 horas semanais), submetidos ao regime de Dedicação Exclusiva (DE), nos termos da Lei nº 12.772/2012; c) Consequentemente, condenar a Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a título de Retribuição por Titulação (RT) para todo o período contratual da Autora (27/06/2022 a 30/04/2024), totalizando o montante de R$ 70.117,30 (setenta mil, cento e dezessete reais e trinta centavos), sem prejuízo de juros de mora e correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagos, a serem apurados em liquidação de sentença, conforme índices oficiais aplicáveis às condenações da Fazenda Pública." Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. II - FUNDAMENTOS 2. DO MÉRITO A autora pretende ver reconhecida a percepção da Retribuição por Titulação (RT), no valor que respeite a proporcionalidade da carga horária em relação ao valor correspondente à carreira, cargo, classe e nível que é pago ao professor que exerceu jornada de 40 hs em dedicação exclusiva - DE, com base na sistemática instituída pelo art. 17 da Lei nº 12.772/2012. 2.1. A Lei nº 12.772/2012 estruturou o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, cuja composição remuneratória passou a ser formada pelo vencimento básico e pela Retribuição por Titulação (RT). Ademais, extinguiu o referido diploma legal a carreira de Professor de Ensino de 1º e de 2º Graus, para instituir a carreira de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT). Quanto à aludida retribuição, dispôs a Lei nº 12.772/2012, em seu artigo 17, à semelhança do disposto no art. 117 da Lei nº 11.748/2008, ser a RT devida não apenas aos docentes da ativa, mas também aos aposentados e pensionistas, nos seguintes termos: "Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de…
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