Processo 0052661-27.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0052661-27.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL   Agravo de Instrumento nº 52661-27.2026.8.16.0000, DA 1ª VARA DA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA  Agravantes: LUIZ ANTONIO ZAVATARO E ROBERTO APARECIDO PENTEADO  Agravados: ESTADO DO PARANÁ E ParanaPrevidência  RELATOR: Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA      Vistos, etc.     1. Os autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto por LUIZ ANTONIO ZAVATARO e ROBERTO APARECIDO PENTEADO contra a r. decisão interlocutória proferida no Cumprimento de Sentença, sob nº 408-56.2003.8.16.0004, ajuizado contra o ESTADO DO PARANÁ e a ParanaPrevidência.    Como consta, a i. Julgadora indeferiu o pedido de complementação do cumprimento de sentença, com vista à substituição da Taxa Referencial-TR pelo IPCA-E como índice de correção monetária incidente sobre a condenação – a teor dos Temas 810 e 1170/STF (mov. 234.1).  Irresignados, os Exequentes se insurgem.  Aludem que fixada, no título judicial, a TR para atualização da condenação. Conquanto considerado no demonstrativo do débito apresentado em 2020, altura em que satisfeita a obrigação com a extinção do cumprimento de sentença, tal índice foi declarado inconstitucional para atualização dos importes.   Daí que, no julgamento do Tema 1170/STF, em 2023, foi autorizada a alteração dos critérios definidos inclusive em sentenças transitadas em julgado quando da superveniência de nova legislação ou entendimento jurisprudencial do STF.   Logo, nada há a caracterizar a preclusão reconhecida, permitindo-se a modificação dos consectários legais sobre a condenação mesmo após finalizada a execução do título judicial, não observou o tal precedente de aplicação obrigatória firmado pelo STF.      Daí que, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, para obstar os efeitos da decisão agravada sob pena de extinção da execução, e, no mérito, pelo reconhecimento do direito à complementação do pagamento efetuado nos autos conforme almejado.     2. Pois bem.  Presentes, a priori, os requisitos essenciais para a admissão do recurso, autorizo, por ora, seu processamento e passo de imediato à análise do pedido emergencial formulado (CPC, art. 932, II), que se submete à regência do CPC, art. 995, §. ún. – verbis:     “... a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.     Sem embargo do raciocínio argumentativo desenvolvido no recurso, como bem esclarecido na origem, a pretensão dos Agravantes, prima facie, não comporta imediato acolhimento.  Os Agravantes, na fase de conhecimento, buscaram isenção das contribuições previdenciárias correspondentes à aposentadoria especial no cargo de delegado de polícia.  Julgados procedentes os pedidos iniciais, houve início da fase de cumprimento de sentença a qual culminou extinta, em 2020, diante da satisfação da obrigação.  Ao argumento segundo o qual o índice de correção monetária fixado no título judicial para atualização da condenação, culminou declarado inconstitucional e, pois, tendo em vista que o Tema 1170/STF permite a revisão inclusive de sentenças transitadas em julgado, os Agravantes requestaram cumprimento de sentença complementar.   A pretensão foi indeferida, assim se expendendo a i.…

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