Processo 0052666-36.2024.8.19.0000

TJRJ • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0052666-36.2024.8.19.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Privado (antiga 3ª Câmara Cível)
Última publicação
21/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (3)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - ACAO RESCISORIA 0052666-36.2024.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0004581-12.2003.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.00576906 AUTOR: CLEBER DE ARAÚJO DA SILVA LIMA ADVOGADO: CLEBER DE ARAUJO DA SILVA LIMA OAB/RJ-111183 REU: CONDOMINIO DO EDIFÍCIO REGINA CELIA ADVOGADO: PRISCILA MARIA RODRIGUES PEZZOTTI OAB/RJ-146067 ADVOGADO: JULIANA HUGO SILVA OAB/RJ-155829 Relator: DES. JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI DECISÃO: EXECUTADO: CLEBER DE ARAÚJO DA SILVA LIMA EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO REGINA CELIA ... DECISÃO O presente trata de cumprimento de sentença promovido pelo CONDOMÍNIO D1O EDIFÍCIO REGINA CÉLIA em face do autor da ação rescisória, visando à satisfação das verbas sucumbenciais fixadas na decisão monocrática que reconheceu a decadência, extinguiu o processo com resolução do mérito e condenou o demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Às fls. 298-304, o exequente requereu o cumprimento provisório da decisão, apresentando o débito de R$ 16.155,50 e postulando a intimação do executado para pagamento, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Por decisão de fls. 323-325, constatou-se que os cálculos apresentados não observavam os limites do título executivo, por incluírem indevidamente o próprio valor da causa no débito. Em consequência, determinou-se que o exequente emendasse a petição inicial e apresentasse nova planilha, limitada aos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, acrescidos dos consectários legais. Em cumprimento à determinação, o exequente apresentou nova memória de cálculo, indicando o valor de R$ 1.468,68. À fl. 338, o cumprimento provisório foi convertido em definitivo, diante do trânsito em julgado da decisão exequenda, determinando-se a intimação do executado para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento ou impugnação, o exequente apresentou planilha atualizada, no valor de R$ 1.799,16, e requereu a penhora de ativos financeiros por meio do SISBAJUD. Subsidiariamente, postulou pesquisas pelos sistemas RENAJUD, SREI e SPIDER, expedição de ofícios aos registros de imóveis e, caso frustradas as medidas ordinárias, a suspensão da CNH e do passaporte do executado. Requereu, ainda, a fixação autônoma de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença. À fl. 354, determinou-se que o exequente esclarecesse o pedido de fixação autônoma de honorários, consignando-se que o despacho de fl. 338 já havia contemplado a verba, bem como que a Secretaria certificasse o esgotamento do prazo para impugnação. Por fim, às fls. 357-363, o exequente esclareceu que o pedido se referia à fixação inicial de honorários para a fase executiva e, diante do pronunciamento judicial, reconheceu estar prejudicada nova estipulação da verba. Reiterou o decurso do prazo sem manifestação do executado e os pedidos de prosseguimento da execução, com a adoção das medidas constritivas anteriormente formuladas. …

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