Processo 0052666-59.2015.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0052666-59.2015.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0052666-59.2015.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO ARAUJO MEDEIROS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AV. NAZARE, 79, 2 ANDAR, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 [] SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por RAIMUNDO NONATO ARAUJO MEDEIROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando a execução de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará que reconheceu o direito do exequente à Aposentadoria por Invalidez Acidentária. O processo transitou em julgado em 25/03/2022 (Id. 55639860), e o cumprimento de sentença foi iniciado em 05/09/2022 (Id. 76477262). Após a intimação do executado, o INSS informou a implantação do benefício em 06/06/2023 (Ids. 94831825 e 94831826). Contudo, o executado se recusou a apresentar a planilha de cálculo dos valores atrasados (Id. 88041040). O exequente foi então intimado, via Ato Ordinatório (Id. 99698149, 30/08/2023), para se manifestar sobre a petição do INSS. Ante a ausência de resposta (Certidão Id. 106950353, 12/01/2024), foi determinada a intimação pessoal do exequente (Despacho Id. 114362518, 06/06/2024) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestasse seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono da causa. A intimação pessoal foi devidamente cumprida e recebida (ARs Ids. 119972590 e 119972591, 11/07/2024). Não obstante a intimação pessoal e o decurso do prazo, o exequente não apresentou qualquer manifestação, conforme atesta a CERTIDÃO de Id. 135317497, datada de 22/01/2025. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A fase de cumprimento de sentença, embora derivado de um título judicial formado, exige a contínua iniciativa e o impulso processual da parte exequente para sua efetivação. O sistema jurídico pátrio impõe ao credor o ônus de promover os atos e diligências necessários para o prosseguimento da execução, especialmente no que tange à liquidação dos valores devidos. No caso em análise, verifica-se que o processo de execução teve seu regular início e que o benefício previdenciário devido ao exequente foi efetivamente implantado pela Autarquia, conforme comunicação do INSS constante nos Ids. 94831825 e 94831826, datados de 06/06/2023. Entretanto, a liquidação dos valores retroativos remanesceu pendente, uma vez que o executado se recusou a apresentar a planilha de cálculo correspondente (Id. 88041040, de 07/03/2023). Diante dessa situação, o exequente foi formalmente instado a promover o andamento do feito, sendo intimado, via Ato Ordinatório (Id. 99698149, de 30/08/2023), para se manifestar sobre a petição do INSS e, implicitamente, dar impulso à liquidação dos valores atrasados. Contudo, o prazo transcorreu in albis, culminando na Certidão de não manifestação (Id. 106950353, de 12/01/2024). Em razão da inércia demonstrada e visando assegurar a regularidade do trâmite processual, bem como prevenir a paralisação indefinida dos autos, este Juízo determinou a intimação pessoal do exequente (Despacho Id. 114362518, de 06/06/2024). Nesta ocasião, foi concedido um prazo peremptório de 05 (cinco) dias para que o exequente manifestasse seu interesse no prosseguimento do feito, com a expressa advertência de que o descumprimento resultaria na extinção do processo por abandono da causa, conforme previsão legal.…

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