Processo 0052667-15.2013.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0052667-15.2013.8.14.0301 APELANTE: PROJETO IMOBILIARIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 LTDA. APELADO: ANA LUCIA GOMES DE ARAUJO RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ANA LÚCIA GOMES DE ARAÚJO. Na origem, narra a autora que celebrou contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária com a parte ré, com previsão de entrega para outubro de 2009, contudo, o imóvel somente foi disponibilizado em 17 de janeiro de 2013, caracterizando atraso significativo e injustificado. Em razão disso, pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de indenização por lucros cessantes, em razão da privação do uso do bem, bem como danos morais, diante dos transtornos experimentados. Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos, para (ID. 17456016): “3. PARTE DISPOSITIVA. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmo a tutela de urgência antecipada concedida e JULGO PROCEDENTE a ação proposta por ANA LÚCIA GOMES DE ARAÚJO em face de INPAR PROJETO 40 SPE LTDA e PROJETO IMOBILIÁRIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 LTDA para: a. Condenar as rés, solidariamente, a indenizar a parte requerente, a título de danos materiais/lucros cessantes, pagando a esta a quantia equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do imóvel objeto do contrato firmado entre as partes, como prestação mensal (aluguel) no período compreendido entre outubro de 2009 (data da mora firmada nesta sentença) até a data da entrega efetiva entrega do imóvel (17 de janeiro de 2013), que deverão ser atualizados monetariamente a contar dos respectivos meses pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. b. Condenar a ré a indenizar, a título de danos morais, pelas razões já assentadas, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do IGPM, a partir da data desta sentença, e, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405, CC). c. Condenar, finalmente, as rés em custas processuais e despesas deste feito mais honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.” Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação (ID. 17456026), sustentando, em síntese, a inexistência de danos materiais, sob o argumento de ausência de comprovação de prejuízo efetivo. Defende a validade da cláusula de tolerância contratual de 180 dias, requerendo a alteração do termo inicial da mora e a inexistência de danos morais, por se tratar de mero inadimplemento contratual. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para redução ou exclusão das condenações impostas. Foram apresentadas contrarrazões (ID. 17456038), nas quais a parte autora pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a conformidade da decisão com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à presunção dos lucros cessantes e à configuração do dano moral em casos de atraso…
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