Processo 0052667-91.2021.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0052667-91.2021.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC)
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0052667-91.2021.8.17.2001 APELANTE: MARIA NIEDJA DE SANTANA APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA INTEIRO TEOR Relator: CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES Relatório: QUARTA Câmara CÍVEL AGRAVO INTERNO Na APELAÇÃO nº 0052667-91.2021.8.17.2001 Agravante: MARIA NIEDJA DE SANTANA AgravadO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. CARLOS FREDERICO GONÇALVES DE MORAES RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA NIEDJA DE SANTANA contra decisão monocrática terminativa que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a pretensão autoral. Em suas razões, a agravante alega, em resumo, que a decisão recorrida não teria apreciado adequadamente a prova dos autos, especialmente no que tange ao saque ocorrido em 01/07/1994, correspondente à diferença entre o crédito (histórico 8006) e o débito (histórico 1016) decorrente do ajuste do Plano Real. Argumenta que tais valores não poderiam ser repassados via folha de pagamento e que a instituição financeira não demonstrou a regularidade de tal operação. Sem Contrarrazões. É o relatório. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes Voto vencedor: QUARTA Câmara CÍVEL AGRAVO INTERNO Na APELAÇÃO nº 0052667-91.2021.8.17.2001 Agravante: MARIA NIEDJA DE SANTANA AgravadO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. CARLOS FREDERICO GONÇALVES DE MORAES VOTO Não encontrando motivos para exercer o juízo de retratação pleiteado, submeto o feito à análise da Colenda 4ª Câmara Cível deste Tribunal. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo e passo a apreciá-lo. Na parte que interessa, a decisão combatida está vazada nos seguintes termos: “De início, consigno que a lide subjacente é regulada pelo código Civil e não pelo código de Defesa do Consumidor. Com efeito, não há prévio acordo de vontades ou necessidade de concordância das partes, de modo que a relação entre o Banco do Brasil e os servidores participantes do fundo PASEP não tem natureza contratual. O conjunto de atribuições e responsabilidades do Banco do Brasil tem como fonte obrigacional exclusivamente a lei (LC nº 08/70, LC n 07/70, Decreto 4.751/2003 e art. 239, §3º, da CF). Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1300, fixou tese específica sobre a distribuição do ônus probatório em ações relativas a saques em contas PASEP: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, §1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." No presente caso, os documentos acostados aos autos demonstram que as movimentações impugnadas pela autora ocorreram sob a forma de crédito em folha de pagamento (PASEP - FOPAG), modalidade que exige prova do não recebimento por parte do titular da conta, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1300 do STJ. Entretanto, a parte apelante não apresentou contracheques ou outros documentos aptos a infirmar a presunção de pagamento em folha, incidindo a…

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