Processo 0052674-49.2008.4.02.5151
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0052674-49.2008.4.02.5151/RJ APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : RAFAEL AUGUSTO LETHIER RANGEL ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SILBERMAN KAPLAN DA ROCHA E SILVA (OAB RJ176940) ADVOGADO(A) : NEWTON DA ROCHA E SILVA FILHO (OAB RJ093179) DESPACHO/DECISÃO A Caixa Econômica Federal interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, ‘a’ e ‘b’, da Constituição Federal (Evento 58), alegando que o acórdão recorrido teria violado o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF), ao impor à Caixa obrigação de aplicar índices de correção monetária diversos daqueles previstos na legislação vigente à época, compelindo-a a agir em desconformidade com normas editadas pela União e pelos órgãos competentes do Sistema Financeiro Nacional. Sustenta, ainda, ofensa ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF), ao argumento de que o Poder Judiciário, ao afastar a aplicação das normas que disciplinavam a remuneração das cadernetas de poupança (Lei nº 7.730/89 e Lei nº 8.024/90), teria, na prática, criado critério próprio de atualização monetária, invadindo competência legislativa privativa da União (art. 22 da CF) e substituindo-se aos órgãos responsáveis pela formulação da política econômica. A recorrente também aponta violação ao artigo 5º, XXII e XXXVI, da Constituição Federal, ao sustentar a inexistência de direito adquirido aos índices pleiteados, afirmando que os poupadores detinham mera expectativa de direito quanto à remuneração futura, sujeita às alterações legislativas supervenientes, não havendo lesão a ato jurídico perfeito ou direito adquirido. Argumenta, ademais, afronta aos artigos 37, 174 e 192 da Constituição Federal, ao defender que sua atuação, como empresa pública integrante da administração indireta e agente do Sistema Financeiro Nacional, está vinculada ao estrito cumprimento das normas legais e das diretrizes fixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central, não podendo ser responsabilizada por atos decorrentes de políticas públicas de natureza econômica. O processo em questão trata dos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II, tema já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a constitucionalidade dos planos e homologou o acordo coletivo firmado entre as partes, estendendo seus efeitos a todos os processos semelhantes. O STF também fixou um prazo de 24 meses, a partir da publicação da ata de julgamento, para que os poupadores ainda não aderentes possam fazê-lo, determinando esforços para informá-los e incentivá-los à adesão. Assim, a tramitação deste processo deve observar essa diretriz, sendo os autos encaminhados ao setor de conciliação para promover a adesão dos poupadores, conforme os termos homologados e dentro do prazo estipulado. Em 26 de maio de 2025, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADPF nº 165, declarando a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, adotados entre 1986 e 1991 como medidas legítimas de política econômica para conter a hiperinflação. O STF reafirmou que tais planos são compatíveis com a Constituição Federal e reconheceu a validade do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores, que resultou na adesão de mais de 326 mil pessoas e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais. A Corte também consolidou a autocomposição como método legítimo de resolução de litígios estruturais, inclusive no…
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