Processo 0052681-91.2023.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0052681-91.2023.4.05.8300 AUTOR: MORGIANA DE MENEZES LIMA CORREIA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE - PB11683 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Trata-se de demanda que objetiva a conversão e posterior averbação de tempo de serviço especial em comum. Da prescrição quinquenal Quanto à prescrição quinquenal suscitada pela União Federal com base no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, não merece acolhida, uma vez que a parte autora não está reivindicando o recebimento de parcelas de benefício previdenciário anteriores a 05 anos, a contar do ajuizamento da ação, mas apenas a conversão do tempo especial em comum, com o fator de acréscimo, para fins de futura aposentadoria e outros benefícios legais. 3. Do mérito A parte autora defende que faz jus à contagem diferenciada do tempo trabalhado na condição de Agente da Polícia Federal, ante a sujeição a agentes nocivos/periculosos durante a sua jornada de trabalho. Requer, assim, provimento jurisdicional determinando à União que converta o tempo de atividade especial em tempo comum, para efeitos previdenciários, referente ao tempo de serviço exercido na polícia federal, a partir de 14/01/2000 até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019. A União apresentou contestação, postulou pelo reconhecimento da prescrição e ao final pela rejeição dos pedidos. A discussão nos presentes autos refere-se ao direito do servidor público federal à conversão de tempo especial em tempo comum, mediante contagem diferenciada, pelo desempenho de atividades com exposição a fatores de riscos à saúde ou à integridade física, em período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. Sobre o assunto, a Constituição Federal estabelecia no artigo 40, § 4º: "É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98). Com a Reforma da Previdência trazida pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, o texto constitucional foi modificado, passando o artigo 40, § 4º-C a estabelecer: "Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação". O Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido que é possível a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos que exerçam atividades especiais, aplicando-se, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social até que seja editada lei complementar específica sobre a matéria. A questão foi objeto da Súmula Vinculante n.º 33 do STF, verbis: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4.º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica". Especialmente sobre a possibilidade de conversão de tempo especial em comum de servidor público, o STF firmou a seguinte tese (Tema 942): "Até a edição da…
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