Processo 0052694-41.2013.8.17.0001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0052694-41.2013.8.17.0001 APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAUDE S/A APELADO(A): ALTAMIR JUSTINO DE MOURA GOMES INTEIRO TEOR Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Orgão Especial AGRAVO INTERNO Nº 0052694-41.2013.8.17.0001 AGRAVANTE: ALTAMIR JUSTINO DE MOURA GOMES AGRAVADAS: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e BRADESCO SAÚDE S.A. RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por ALTAMIR JUSTINO DE MOURA GOMES (Id 54830699) contra decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal (Id 53701404), que negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Na origem, cuida-se de demanda envolvendo alegação de abusividade de reajustes aplicados em contrato de plano de saúde coletivo por adesão, especialmente em razão da mudança de faixa etária e da incidência de reajustes por sinistralidade. A decisão agravada consignou que o acórdão recorrido (Id 42259572), complementado pelo julgamento dos embargos de declaração (Id 42259599), encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.016, segundo a qual a aferição da regularidade dos reajustes por faixa etária deve observar a metodologia da variação acumulada, vedada a simples soma aritmética dos percentuais aplicados. Em razão disso, foi negado seguimento ao Recurso Especial nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC. Em suas razões recursais (Id 54830699), o agravante sustenta, em síntese: (i) que a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, não incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ; (ii) que o acórdão recorrido não demonstrou a efetiva aplicação da metodologia de multiplicação sucessiva exigida pelo art. 3º, II, da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS e pelo Tema 1.016 do STJ; (iii) que a cláusula contratual referente aos reajustes por faixa etária e por sinistralidade seria abusiva à luz dos arts. 6º, 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor;(iv) que a decisão agravada incorreu em equívoco ao concluir pela conformidade do acórdão recorrido com o precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça;(v) requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o encaminhamento do Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões apresentadas por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. (Id 56131718). Também foram apresentadas contrarrazões por BRADESCO SAÚDE S.A. (Id 56181441). É o relatório. Inclua-se mem pauta. Recife, data registrada no sistema. Des. Alberto Nogueira Virgínio Relator Voto vencedor: AGRAVO INTERNO Nº 0052694-41.2013.8.17.0001 AGRAVANTE: ALTAMIR JUSTINO DE MOURA GOMES AGRAVADAS: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e BRADESCO SAÚDE S.A. RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO VOTO DO RELATOR De início, verifico que o recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia cinge-se à verificação da correção da decisão da 1ª Vice-Presidência que negou seguimento ao Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Dispõe o referido dispositivo: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar…
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