Processo 0052700-63.2008.5.03.0001
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0052700-63.2008.5.03.0001 AUTOR: SERGIO ANGELO DA SILVA RÉU: PARCERIA CONSERVACAO E SERVICOS TECNICOS LTDA - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25a8b7c proferida nos autos. SENTENÇA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA I – RELATÓRIO Instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e citados para os fins do art. 135 do CPC, a Prestacional Manutenção Predial LTDA, Luiz Gustavo Santos Ferreira, Prestacional Facilites e Serviços Especiais LTDA, Paloma Tatiana da Rocha Lima e Araceli Fernanda Rocha Ferreira, apresentaram as contestações, conforme id 298204f , id 1980798 e id ec64c31. Intimado, o exequente se manifestou no id 41ba9b9. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Defesa da Prestacional Manutenção Predial LTDA (Prestacional Recursos Humanos e Locação LTDA) e Luiz Gustavo Santos Ferreira Prestacional Manutenção Predial LTDA e Luiz Gustavo Santos Ferreira sustentam inexistir grupo econômico, por não haver prova de interesse integrado, atuação conjunta ou direção comum, sendo insuficiente a mera identidade de sócios. Afirma que sua empresa tem objeto diverso, permaneceu inativa por anos e só foi reativada em 2021, sem confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Nega intuito de fraude ou benefício econômico, destacando ausência de movimentação financeira e de interligação entre as empresas, razão pela qual não caberia a desconsideração da personalidade jurídica da empresa nem a inclusão de ambos na execução. Requer o desbloqueio dos valores constritos em seus ativos financeiros, alegando impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC, e os benefícios da justiça gratuita. Sem razão. Apesar das alegações de ausência de interesse integrado, atuação conjunta ou direção comum, os defendentes não lograram comprová-las, tampouco impugnaram os documentos que embasaram inclusão deles no polo passivo. As pesquisas realizadas junto à JUCEMG (id cb30605) e ao CCS (id 67cdc6b) demonstraram que o terceiro executado, Luiz Carlos Ferreira, detém poderes para movimentar as contas da empresa Prestacional Manutenção Predial LTDA, caracterizando sua atuação como sócio de fato. Ademais, verifica-se que esta empresa e a primeira reclamada possuem objetos sociais correlatos — ligados a serviços de manutenção, instalações e apoio a edifícios. Também não prospera a alegação de inatividade seguida de reativação da empresa como forma de afastar a responsabilidade. Nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, alterações na estrutura jurídica, inclusive paralisação temporária ou posterior reativação, não prejudicam os direitos dos trabalhadores nem afastam as obrigações trabalhistas anteriormente contraídas. Por fim, na manifestação de id f0c7de7, o executado Luiz Gustavo Santos Ferreira reconhece expressamente a dívida trabalhista. Tal confissão esvazia as alegações defensivas de ausência de responsabilidade, inclusive quanto à inexistência de grupo econômico e de vínculo com a obrigação executada. Diante disso, reconheço a validade da confissão, mantenho Prestacional Manutenção Predial LTDA e Luiz Gustavo Santos Ferreira no polo passivo da demanda e determino o regular prosseguimento da execução em face deles. 1.1. Da Penhorabilidade dos Valores Bloqueados nas Conta de Luiz Gustavo Ferreira O defendente requer o desbloqueio dos valores…
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