Processo 0052701-56.2022.8.17.8201
TJPE • Tutela Antecipada Antecedente
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0052701-56.2022.8.17.8201 REQUERENTE: JOSE AIRTON DE ARRUDA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE, MARIA DIAS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ficam as partes autora e ré intimadas do inteiro teor do Ato Judicial de ID 233565660 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação desconstitutiva de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por José Airton de Arruda e Robéria Maria Mendes Pontes de Arruda em face do Município do Recife e Maria Rita Dias de Oliveira. Sustentam os autores que celebraram contrato de promessa de compra e venda do imóvel situado nesta Capital, mediante o qual a corré assumiu a posse do bem e a responsabilidade pelo pagamento dos encargos incidentes sobre o imóvel, inclusive o IPTU. Alegam que a corré não teria promovido a alteração da titularidade do cadastro imobiliário municipal nem quitado os tributos devidos, circunstância que culminou na inscrição de débitos de IPTU em nome do primeiro autor perante a municipalidade. A petição inicial foi instruída com documentos, dentre os quais contrato de promessa de compra e venda com assunção de obrigações (ID 117895390) e extrato de débitos de IPTU emitido pelo Município do Recife (ID 117895393). Sobreveio decisão inicial (ID 118170543). Regularmente citadas, as partes apresentaram manifestações, tendo sido juntada contestação (ID 132806363) pelo município e pela corré, com preliminares, conforme Id. 131938883. O Ministério Público ofertou parecer (ID 187192092). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS 1. Das preliminares 1.1 Da alegação de ilegitimidade passiva da corré – realização contrato de gaveta com outro terceiro. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque os próprios autores afirmam que a corré assumiu a posse do imóvel e a responsabilidade pelos encargos incidentes sobre o bem, circunstância que decorre do contrato juntado aos autos (ID 117895390). Assim, a presença da corré no polo passivo decorre da relação jurídica narrada na inicial, evidenciando a pertinência subjetiva da demanda. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1949182 - SP (2021/0219866-6) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS RECORRENTE : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROCURADOR : FÁBIO WU - SP282807 RECORRIDO : ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADOS : PAULO DE BARROS CARVALHO - SP122874 FÁBIO LIMA QUINTAS - DF017721 ROBSON MAIA LINS - SP208576 MARCELA CONDE ACQUARO - SP237119 BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS - SP242278 TAÍSA SILVA REQUE - SP317424 CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - SP036651 BEATRIZ CANALLE FORNAZIERI - SP446977 MARÍLIA RODRIGUES ALVES CARMINATTI - SP375511 PABLO GURGEL FERNANDES - SP447958 INTERES. : ROBERTO CARLOS BRAGA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M INTERES. : MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - "AMICUS CURIAE" PROCURADORA : NIDIA CALDAS FARIAS LOPES - RJ115816 INTERES. : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - "AMICUS CURIAE" ADVOGADOS : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) - PR024498 SMITH ROBERT BARRENI - PR042943 TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129A INTERES. : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE INCORPORADORAS IMOBILIARIAS - ABRAINC - "AMICUS CURIAE" ADVOGADOS :…
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