Processo 0052705-22.2023.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0052705-22.2023.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
29ª Vara Federal PE
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0052705-22.2023.4.05.8300 AUTOR: GISLAINE CRISTINA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, J. G. F. D. S., A. P. O. F. D. S., JEFFERSON LUCAS FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE REPRESENTANTE do(a) REU: FERNANDA LILIANE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: CELIO ROBERTO DO NASCIMENTO - PE28565 REPRESENTANTE do(a) REU: LUSIENE MARIA DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível ajuizada por GISLAINE CRISTINA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e os litisconsortes J. G. F. D. S., A. P. O. F. D. S. e JEFFERSON LUCAS FERREIRA DOS SANTOS, visando à concessão da pensão por morte em decorrência do óbito de JEFFERSON FERREIRA DA SILVA, ocorrido em 13/06/2023, sob a alegação de que viviam em união estável. O INSS apresentou contestação (Id. 39253150), pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que não restou comprovada a união estável entre a parte autora e o segurado instituidor na data do óbito. Informou, ainda, a existência de benefícios de pensão por morte já concedidos aos filhos do falecido, Arthur e Jenniffer. O litisconsorte Arthur (representado por sua genitora Fernanda Liliane Oliveira da Silva) apresentou contestação (Ids. 65059348) opondo-se à pretensão autoral. Argumentam que o relacionamento entre a autora e o falecido era meramente um namoro ou caso extraconjugal, e que a verdadeira companheira do de cujus era a Sra. Lusiene Maria dos Santos, com quem ele manteve um núcleo familiar até o seu falecimento. Contestação de Jefferson Lucas Ferreira dos santos no Id. 124060832, apontando não haver prova contemporânea que demonstre a existência de união estável, com convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituir família. Aponta que o falecido nunca se separou de sua verdadeira e única companheira, a Sra. LUSIENE MARIA DOS SANTOS, com quem conviveu em união estável até a data do óbito. A litisconsorte Jenniffer (representada por Vanessa Carolline Pereira da Silva), embora devidamente citada (Id. 64687201 e 64689903), não apresentou contestação. Realizada audiência de instrução para colheita da prova oral. Acostaram as partes documentos após a audiência. É o breve relato dos fatos. Vieram-me os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pensão por morte é benefício assegurado aos dependentes do segurado que vem a falecer, desde que comprovem a dependência econômica para com aquele, enquanto vivo. Os requisitos para a obtenção do referido benefício são os seguintes: a) a ocorrência do óbito; b) a relação de parentesco prevista no art. 16 da Lei n.º 8.213/91; c) a dependência econômica presumida ou comprovada da parte autora em relação ao instituidor da pensão; e d) que o instituidor da pensão mantenha a qualidade de segurado até a data do óbito. Aponto que os dependentes contemplados pela lei como potenciais beneficiários de pensão por morte de ex-segurado são aqueles referidos no art. 16 da Lei n.º 8.213/91 (devendo ser observada a redação vigente quando do óbito). Quando a parte autora é o(a) esposo(a) ou o(a) companheiro(a), a dependência econômica para com o de cujus é presumida. Entretanto, quando se trata de pai/mãe e demais ascendentes, ou filho(a) e demais descendentes, a dependência econômica precisa ser comprovada. O último pressuposto a ser preenchido para que a pretensão deduzida na…

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