Processo 0052707-16.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0052707-16.2026.8.16.0000 Habeas Corpus com pedido liminar. “Operação Engenho”. Crimes de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006 – fato 01), organização criminosa (art. 2º, caput e §2º, da Lei n. 12.850/2013 – fato 2), contra a economia popular: usura (art. 4°, alínea “a”, §1°, Lei n. 1.521/51 - fato 03), lavagem de dinheiro (art. 1°, §4°, da Lei 9.613/98 – fatos 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20) e falsidade ideológica (art. 299 do CP – fato 21). Pleito de revogação da prisão preventiva. Aduzida ilegalidade da constrição cautelar em razão do perecimento dos requisitos autorizadores. Periculosidade concreta e gravidade da conduta verificados. Paciente que figura como mentor da OrCrim de associação para o tráfico. Requisitos presentes. Pleito de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Aduzida ausência de contemporaneidade na manutenção. Ocorrência. Contexto fático que autoriza a substituição por cautelares diversas combinadas com monitoramento eletrônico. Adequação da medida às circunstâncias do fato e condições pessoais da paciente (art. 282, inciso II, do CPP). Substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) que, ao momento, atendem à cautelaridade necessária. Liminar concedida em parte. I. Trata-se de habeas corpus crime com pedido liminar, em que os impetrantes Walter Barbosa Bittar, Rafael Junior Soares e Luiz Antônio Borri (advogados) pretendem fazer cessar suposta coação ilegal perpetrada contra o paciente Carlos Roberto Rodrigues Junior (“JR”), consistente na manutenção[1] da prisão preventiva apartada de contemporaneidade e em excesso de prazo para a formação da culpa. Fundamentam os impetrantes, em síntese, que: a)-o paciente está com a liberdade cerceada ilegalmente há mais de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses; b)-há ausência de contemporaneidade na decisão de manutenção do decreto preventivo, notadamente diante do esvaziamento dos requisitos para a sua decretação; c)-o art. 315, §1º, do Código de Processo Penal dispõe que, “na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”; d)-“os fatos que legitimavam a prisão processual no início das investigações e do processo criminal – foram perdendo sua razão de ser com o decorrer do trâmite processual”; e)-não há risco à ordem pública ou à instrução processual e aplicação da lei penal; imputação de crime sem descrição de conduta violenta ou grave ameaça; f)-não há nos autos elemento concreto no sentido de que Carlos teria, por exemplo, ameaçado testemunhas ou tentado obstruir a prática de qualquer diligência investigativa, tratando-se de argumento que não mais legitima a cautelar preventiva; no curso de dois anos do processo, não há notícia alguma de interferência do paciente; g)-estar o paciente envolvido em outro processo criminal em trâmite na 5ª Vara Criminal do Foro Central de Londrina não é motivação apta à manutenção do decreto preventivo; a utilização de processo diverso como fundamento autônomo viola o princípio da contemporaneidade e da necessidade concreta da medida; h)-“imprescindível a revogação da prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas diversas, com o objetivo de vincular o acusado ao processo, evitando que ele…
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