Processo 0052714-31.2022.8.17.2001

TJPE • Acordo de Não Persecução Penal

Tribunal
Número CNJ
0052714-31.2022.8.17.2001
Classe
Acordo de Não Persecução Penal
Órgão Julgador
17ª Vara Criminal da Capital
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 17ª Vara Criminal da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0052714-31.2022.8.17.2001 AUTORIDADE: RECIFE (CAMPO GRANDE) - 1ª EQUIPE - CENTRAL DE PLANTÕES DA CAPITAL - CEPLANC, RECIFE (CAMPO GRANDE) - 6ª EQUIPE - CENTRAL DE PLANTÕES DA CAPITAL - CEPLANC, CENTRAL DE INQUÉRITOS DA CAPITAL AUTORIDADE: CLAUDIO MIGUEL FERREIRA SARMENTO SENTENÇA Vistos, etc. CLAUDIO MIGUEL FERREIRA SARMENTO, qualificado nos autos, firmou ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL com o Ministério Público de Pernambuco, conforme termo de audiência acostado aos autos. Naquele ato, o Órgão Ministerial formulou proposta de acordo de não persecução penal, aceita pelo acordante, que confessou a prática delitiva. Ademais, restou comprovado o cumprimento integral das condições do acordo de não persecução penal, tendo o Ministério Público se manifestado pela declaração de extinção da punibilidade do acordante e consequente arquivamento do respectivo inquérito policial (ID 225549171). É o relato. Decido. Infere-se dos autos que CLAUDIO MIGUEL FERREIRA SARMENTO foi beneficiado com o acordo de não persecução penal proposto pelo Ministério Público, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal. O acordo foi devidamente homologado por este Juízo e concedido prazo ao investigado para cumprimento das condições impostas, o que foi devidamente realizado consoante documentação acostada ao feito (ID 190330582). Assim, diante da análise dos autos, denota-se que o acordante cumpriu de forma integral as condições estabelecidas, e outro caminho não resta senão declarar a extinção de sua punibilidade. Ante o exposto, DECLARO extinta a punibilidade em face de CLAUDIO MIGUEL FERREIRA SARMENTO, qualificado nos autos, nos termos do artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal. Considerando o cumprimento integral do acordo e a manifestação favorável do Ministério Público, determino a expedição de alvará para restituição do valor de R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais), pago a título de fiança (ID 124862364), em favor do investigado, nos termos do art. 337 do CPP. Ficam revogadas quaisquer outras medidas cautelares diversas da prisão porventura impostas ao investigado. Arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 27 de abril de 2026. Bela. Ana Maria da Silva Juíza de Direito

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