Processo 0052726-11.2025.8.27.2729
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível Nº 0052726-11.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE : WELLITON CIRQUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : KAMILLA DO CARMO CAVALCANTE LEITE (OAB TO008539) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por WELLITON CIRQUEIRA DOS SANTOS contra ato atribuído ao CORONEL CLÁUDIO THOMAZ COELHO DE SOUZA , Presidente da Comissão do Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Tocantins. Relata que se inscreveu no concurso público para provimento de vagas para o Curso de Formação de Praças (CFP) da Polícia Militar do Tocantins, regido pelo EDITAL N. 001/CFP/QPPM-2025/PMTO, destinado ao Quadro de Praças Policiais Militares. Informa que, simultaneamente, foi publicado o EDITAL N. 001/CFP/QPE-2025/PMTO, voltado ao provimento de vagas para o Quadro de Praças Especialistas (Músicos). Ressalta que as regras de aprovação na prova objetiva eram idênticas para ambos os cargos: exigia-se, cumulativamente, o mínimo de 14 pontos em Conhecimentos Gerais, 26 pontos em Conhecimentos Específicos e um somatório total de 48 pontos. Alega que, após a realização das provas, a Administração Pública publicou uma Retificação do Edital do Quadro de Especialistas, reduzindo drasticamente os requisitos de aprovação para os candidatos a praças músicos: a pontuação mínima passou a ser de 10 pontos em Conhecimentos Gerais, 16 pontos em Conhecimentos Específicos e apenas 26 pontos no somatório total. Sustenta que tal alteração, ao beneficiar exclusivamente os candidatos ao cargo de especialista, feriu o princípio da isonomia, da impessoalidade e da vinculação ao edital. Argumenta que o benefício da redução da nota de corte deveria ser estendido aos candidatos ao cargo de praça comum. Afirma que obteve 42 pontos na prova objetiva, pontuação que seria amplamente suficiente para aprovação sob os novos critérios. Pugna pela concessão de medida liminar para garantir que “seja imediatamente admitido às próximas etapas do concurso, especialmente a fase marcada para 21 de agosto de 2025, garantindo sua participação até o julgamento final deste mandado de segurança” . No mérito, requer “a concessão da segurança, confirmando a liminar, para assegurar de forma definitiva o direito do impetrante de participar de todas as etapas do concurso”. O feito foi inicialmente distribuído ao Tribunal de Justiça, que declinou da competência para o primeiro grau de jurisdição ( evento 20 ). O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão do evento 34 . A autoridade impetrada prestou informações ( evento 43 ), defendendo a legalidade do ato. Argumentou que os editais são autônomos e independentes, possuindo finalidades, requisitos e cargos distintos. Justificou que a retificação no edital de músicos foi motivada pelo interesse público e por necessidades técnicas específicas daquele quadro, inexistindo sobreposição entre os certames que autorizasse a extensão de benefícios entre categorias diversas. O Estado do Tocantins peticionou no feito ( evento 48 ), ratificando os termos da defesa da autoridade impetrada e pugnando pela denegação da segurança. O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança ( evento 50 ). Em síntese, é o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O impetrante busca obter tutela jurisdicional que determine à Administração Pública a aplicação, em seu favor, de critérios de aprovação previstos em edital retificado para cargo diverso daquele para o qual se inscreveu, alegando violação ao princípio da isonomia. É assente que o…
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