Processo 0052727-07.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0052727-07.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
19ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0052727-07.2026.8.16.0000 Recurso:   0052727-07.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Rescisão / Resolução Agravante(s):   Juliana Barbosa Bernardo Agravado(s):   NELSON PADOVANI & CIA. LTDA     VISTOS para liminar.   1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Juliana Barbosa Bernardo contra a r. decisão de mov. 480.1/origem, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Matheus Orlandi Mendes que, nos autos de ação de resolução de contrato c/c reintegração de posse nº 0079363-85.2014.8.16.0014, em fase procedimental de cumprimento de sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a tese de prescrição intercorrente. Inconformada, a Executada interpôs o presente recurso, alegando, em suas razões de inconformismo, em síntese, que: a) ocorreu, nos autos de origem, a prescrição intercorrente na execução de título judicial, diante da ausência de atos constritivos eficazes por lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável; b) não obstante reiteradas diligências requeridas pelo exequente, inexistiu efetiva constrição patrimonial apta a satisfazer o crédito, sendo que as tentativas realizadas revelaram-se inócuas, resultando em bloqueios irrisórios e incapazes de interromper o curso do prazo prescricional; c) à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o mero impulsionamento do feito, desacompanhado de resultados concretos, não obsta a fluência do prazo prescricional; d) o instituto da prescrição intercorrente já se encontrava plenamente consolidado antes mesmo das alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, sendo inaplicável a interpretação restritiva adotada na origem, que condicionou seu reconhecimento exclusivamente à sistemática vigente após a referida inovação legislativa; e) o termo inicial da contagem deve ser fixado a partir da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, ocorrida em 26 de julho de 2018, ocasião em que se inicia o período de suspensão, seguido do prazo prescricional quinquenal, o qual, no caso concreto, já teria se consumado, impondo a extinção da execução. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo em face da decisão hostilizada, ao argumento de que o prosseguimento da execução poderá ensejar a prática de atos constritivos gravosos, em cenário no qual se evidencia a plausibilidade jurídica da tese recursal e o risco de dano de difícil reparação. Ao final, no mérito, puna pelo provimento do agravo para que seja reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente e, por consequência, declarada extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos para decisão.   É o relatório.   2. O presente recurso de agravo de instrumento é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Registre-se, igualmente, a desnecessidade da juntada das peças obrigatórias, com base no permissivo do art. 1.017, § 5º do diploma legal retro citado, por se tratar de autos que tramitam exclusivamente pelo meio eletrônico. Portanto, prima facie, uma vez presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ao menos nesta fase preliminar, recebo o presente recurso e defiro o seu processamento, nos moldes da legislação processual…

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