Processo 0052729-74.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0052729-74.2026.8.16.0000 AUTOS DE ORIGEM Nº 0000738-41.2024.8.16.0061 - DA VARA CÍVEL DE CAPANEMA AGRAVANTE: M. J. O. P. AGRAVADAS: JOE. A. P., JOS. P. E JUL. P. I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 123.1, integralizada no mov. 141.1, proferida nos autos de Ação de Cobrança c/c Danos Morais nº 0000738-41.2024.8.16.0061, em trâmite perante a Vara Cível de Capanema, que indeferiu a concessão da gratuidade de justiça à requerida. Inconformada, a requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em suma, que: a) a gratuidade de justiça pode ser revista a qualquer momento, sendo suficiente a comprovação de incapacidade em arcar com as custas processuais; b) se o pedido de gratuidade de justiça não for deferido, a agravante correrá sérios riscos, visto que não possui condição de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família; c) a situação da agravante, diante do indeferimento da gratuidade de justiça e a impossibilidade de acesso à justiça, demanda amparo legal preventivo para que possa apresentar a sua versão dos fatos sem prejudicar o próprio sustento e de sua família; d) a agravante trouxe provas suficientes para comprovar a precariedade da sua situação financeira e a necessidade de deferimento da medida; e) a agravante requereu de maneira explícita nos autos a gratuidade de justiça, bem como trouxe documentos hábeis a comprovar a insuficiência econômica para arcar com as custas e despesas processuais; f) a agravante é aposentada e recebe apenas 1 (um) salário mínimo; g) o Juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que a agravante não havia comprovado a sua hipossuficiência econômica, sem nem sequer oportunizar a complementação dos documentos; h) a existência de patrimônio em nome da agravante não é relevante em relação ao pedido de justiça gratuita, pois é imprescindível a verificação da sua real condição financeira. Pugnou, assim, pela concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que a gratuidade de justiça seja concedida à requerida/agravante. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, confirmando-se a liminar pretendida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, seja na forma de suspensão, seja de antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, e art. 995, parágrafo único, ambos do CPC/2015), exige a presença concomitante de risco de dano grave ou de difícil reparação decorridos da imediata produção dos seus efeitos, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Trata-se na origem de Ação de Cobrança c/c Danos Morais proposta por Joe. A. P., Jos. P. e Jul. P. contra M. J. O. P. As autoras relataram, na exordial, que eram sobrinhas do finado marido da requerida (Sr. V. P.), sendo herdeiras de 1/8 de um imóvel rural localizado em Capanema/PR. Ademais, afirmaram que o imóvel havia sido vendido por R$1.120.000,00 (um milhão cento e vinte mil reais), sendo a requerida responsável por realizar a divisão do valor entre os herdeiros – descontando R$20.000,00 (vinte mil reais) devidos ao corretor e R$12.000,00 (doze mil reais) referentes a demais despesas. Dessa forma, as autoras alegaram que tinham direito a receber R$136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais) com a venda do imóvel rural…
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